Law No. 17.682 amending Law No. 10.883 on the permanent protection of Caryocar brasiliense, known as Pequi or souari nut fruit tree species
صدر في 2008-07-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 17.682 - Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o pequizeiro Caryocar brasiliense.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Minas Gerais
- الموضوعات
- Forestry, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, forest species, forestry protection measures, authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, management/conservation, protection forest, protection of habitats, protection of species, biodiversity
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Lei 17.682, de 25 de julho de 2008 Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o pequizeiro Caryocar brasiliense.1 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/07/2008) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O abate do pequizeiro Caryocar brasiliense só será admitido quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante prévia autorização do poder público e compromisso formal entre o empreendedor e o órgão ambiental competente do plantio de vinte e cinco mudas catalogadas e identificadas da mesma espécie, por árvore a ser abatida. § 1º Caberá aos responsáveis pelo abate do pequizeiro, com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado, o plantio das mudas a que se refere o caput e o monitoramento do seu desenvolvimento por um prazo mínimo de cinco anos, bem como o plantio de novas mudas para substituir aquelas que não se desenvolverem, garantido o acesso da comunidade local aos frutos produzidos pelas árvores plantadas. § 2º O plantio a que se refere o caput será efetuado no território do Município em que se localiza o empreendimento, em sistemas de enriquecimento florestal. § 3º No Município em que houver Conselho Municipal de Meio Ambiente, o abate de pequizeiros em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído poderá ser autorizado por esse órgão, observado o disposto neste artigo."(nr) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 A Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 03/10/1992) Declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no estado de Minas Gerais, o pequizeiro (caryocar brasiliense) e dá outras providências. http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=2253 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena José Carlos Carvalho Raphael Guimarães Andrade Gilman Viana Rodrigues