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قوانين البرازيل

Law No. 17.677 creating the State Policy promoting Organic Products Fairs

صدر في 2019-01-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 17.677 - Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Santa Catarina
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, farming, ecological production/organic production, internal trade, policy/planning, food security, food sovereignty

أين تقرؤه

النص

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  1. LEI Nº 17.677, DE 11 DE JANEIRO DE 2019 Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro Natureza: PL./0360.0/2016 DOE: 20.933 de 14/01/2019 Fonte: ALESC/GCAN. Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos: I – promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável; II – estimular o consumo de produtos orgânicos; III – estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos; IV – contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado de Santa Catarina; e V – conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável. Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos: I – planejamento de ações voltadas ao setor; II – organização e estruturar de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos; III – simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras; IV – programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras; V – simplificação e ampliação do crédito voltado à produção desses produtos; VI – os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada; e VII – ampla divulgação das feiras. http://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/PL./0360.0/2016 http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?cd=2059 Art. 4º A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os Municípios catarinenses e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei. Art. 5º A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor. Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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