Law No. 17.599 on the State Policy for Family Agro-Industry within the State of Paraná
صدر في 2013-06-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 17.599 - Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Paraná
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Forestry
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, farming, policy/planning, internal trade, family farming
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Lei 17599 - 12 de Junho de 2013 Publicado no Diário Oficial nº. 8976 de 12 de Junho de 2013 Súmula: Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná. Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se por Agroindústria Familiar o empreendimento de propriedade de agricultores familiares, conforme definido no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar e/ou industrializar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos simples como: secagem, classificação, limpeza, processamento mínimo e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações agroindustriais envolvendo transformações físicas, químicas e/ou biológicas. Art. 3º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem por finalidade a agregação de valor, o incremento à geração de trabalho e renda para os agricultores familiares e a busca da segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis. Art. 4º. São beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar aqueles elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/06. Art. 5º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos: I - implantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitando a geração de empregos e renda para melhorar a qualidade de vida dos agricultores; II - obtenção de produtos diferenciados e agregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a permanência da família na atividade e a diminuição do êxodo rural; III - promoção do cooperativismo, do associativismo e de outras formas de organização de economia popular e solidária; IV - adequação, racionalização e otimização do uso dos recursos humanos e naturais nos estabelecimentos rurais, com base no desenvolvimento sustentável tanto sob a ótica social quanto ambiental; V - orientação para participação e o cumprimento das exigências e objetivos das Leis Federais nºs. 11.947, de 16 de junho de 2009 e 10.689, de 13 de junho de 2003; VI - ampliação do desenvolvimento sustentável nos pequenos municípios visando à geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida da população rural. Art. 6º. São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar: I - o crédito rural e/ou industrial, tanto para custeio, capital de giro e/ou investimento em rubricas especiais e específicas direcionadas para a Agricultura Familiar; II - os incentivos creditícios, fiscais e tributários; III - a regularização da atividade e dos produtos sob a ótica jurídica, sanitária, fiscal e ambiental; IV - o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, gestão, industrialização, mercado e comercialização; V - a certificação e criação de um selo “Produto da Agricultura Familiar do Paraná” de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização para o consumo humano; VI - a promoção e a comercialização dos produtos; VII - a capacitação profissional; VIII - a comercialização geral estabelecida nas Leis Federais nºs. 11.947/09 e 10.689/03. Art. 7º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante: I - análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos; II - orientação e acompanhamento na execução dos projetos a serem desenvolvidos; javascript:void(0); III - desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, gestão administrativa, industrialização e comercialização; IV - apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, festas, exposições, mercados e centrais de comercialização e abastecimento; V - estímulo à criação de redes de comercialização solidárias que articulem as Agroindústrias Familiares e as organizações de comunidades urbanas. Art. 8º. ...Vetado... Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 12 de junho de 2013. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Andre Bueno Deputado Estadual