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قوانين البرازيل

Law No. 17.588 establishing the limits for planting exotic and native trees near the electricity supply network

صدر في 2018-10-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 17.588 - Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Santa Catarina
الموضوعات
Energy, Forestry
الكلمات المفتاحية
afforestation/reforestation, environmental planning, environmental standards, protection of environment, forest management/forest conservation, forestry protection measures, protection forest, seeds/planting material, standards, policy/planning

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º A faixa de segurança mínima para o plantio de árvores exóticas e outras de grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica é de 30 (trinta) metros, (15 metros de cada lado, a partir do eixo central) para espécies folhosas, e de 15 (quinze) metros (7,5 metros de cada lado, a partir do eixo central) para espécies coníferas. Parágrafo único. A árvore plantada na faixa de segurança e cortada pela concessionária será disposta no local para que o proprietário lhe dê o devido destino.

  2. Art. 2º Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá: I - plantar vegetação rasteira; II - plantar vegetação com porte de até 3 (três) metros de altura; ou III - utilizar para pastagem.

  3. Art. 3ºA poda e a supressão da vegetação das áreas de faixa de segurança (servidão), previstas nesta Lei, serão de competência da empresa concessionária das redes de distribuição de energia elétrica. § 1º As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites estabelecidos por esta Lei somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente. § 2º É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada, supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da vegetação.

  4. Art. 4ºO acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção preventiva das áreas de faixa de segurança (servidão), será realizada mediante prévio aviso e anuência do proprietário. § 1º Nos locais onde ocorrer interrupção no fornecimento de energia motivado pelas árvores que estiverem na faixa de servidão, o acesso da empresa concessionária às propriedades poderá ser realizado sem prévio aviso e anuência do proprietário. § 2º O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de energia motivado pela queda de árvores que estiverem na faixa de servidão deverá ser comprovado posteriormente ao proprietário.

  5. Art. 5º É concedido o prazo de até 8 (oito) anos, a contar da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado (DOE), para que a empresa concessionária das redes de distribuição de energia elétrica, ou seus prepostos, proceda à adequação aos parâmetros definidos no art. 1º desta Lei. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71

  6. Art. 6º da Constituição do Estado de Santa Catarina.

  7. Art. 7ºEsta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

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