Law No. 17.533 establishing the State Policy to Support Urban Agriculture
صدر في 2018-06-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 17.533 - Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e estabelece outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Santa Catarina
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Environment
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, subsidy/incentive, capacity building, policy/planning, sustainable development, urban and peri-urban agriculture, food security, urban land
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النص
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Leis Estaduais Santa Catarina LEI Nº 17.533, DE 19 DE JUNHO DE 2018 Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, voltada à promoção da segurança alimentar e nutricional e da melhoria da renda e qualidade de vida da população alvo a que se destina. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas agricultura urbana as atividades de lavoura, de cultivo de flores, plantas medicinais e espécies frutíferas, de extrativismo vegetal, de produção de mudas, de gestão de resíduos orgânicos e de produção artesanal de alimentos para o consumo humano desenvolvidas em áreas urbanas e de acordo com o Plano Diretor do Município. São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana: I - contribuir com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; II - combater a fome; III - incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis; IV - incentivar a geração de emprego e renda; V - promover a inclusão social; Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ VI - incentivar o associativismo; e VII - incentivar a venda direta do produtor ao consumidor. Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei, compete ao Estado, inclusive em parceria com os Municípios: I - estimular práticas de cultivo e beneficiamento que previnam e controlem a poluição e a erosão, que protejam a flora, fauna e paisagem natural e cuja referência seja a produção agroecológica; II - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente os resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público; III - incentivar cessões de uso de imóveis públicos e utilização de imóveis particulares para o desenvolvimento de programas e ações comunitárias de agricultura urbana; IV - elaborar projetos de produção agrícola em áreas urbanas, com ações de orientação técnica, sanitária e legal e com previsão de mecanismos de acompanhamento e avaliação; V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; e VI - promover formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos. A utilização de imóvel para a agricultura urbana será considerada indutora da função social da propriedade, em conformidade com o art. 186 da Constituição da República, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios. São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana: I - as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional mapeadas pelos Municípios via Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e estratégia e-SUS de Atenção Básica (e-SUS AB); II - os fornecedores de alimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no Estado; e III - os projetos comunitários de agricultura urbana reconhecidos pelos Municípios. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), em colaboração com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá designar outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Estadual para atuarem, em regime de colaboração com a SAR, para a consecução dos objetivos desta Lei. Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º firmar parcerias e convênios com a União e os Municípios do Estado, bem como com entidades privadas nacionais e estrangeiras. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de junho de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado Art. 8º