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قوانين البرازيل

Law No 17.025 authorizing the Executive to grant social assistance to the Fund for Development of Agriculture and Livestock of the State of Paraná (FUNDEPEC/PR)

صدر في 2011-12-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei 17.025 - Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná – FUNDEPEC/PR, conforme especifica.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraná
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock
الكلمات المفتاحية
agricultural development, animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, liability/compensation, special fund

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  1. Lei 17025 - 19 de Dezembro de 2011 Publicado no Diário Oficial nº. 8612 de 19 de Dezembro de 2011 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná – FUNDEPEC/PR, conforme especifica. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná – FUNDEPEC/PR, sociedade civil sem fins lucrativos, mediante repasse dos recursos arrecadados com taxas previstas na Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, para a constituição do Fundo Garantidor Sanitário, exclusivamente destinado à indenização de proprietários que tiverem animais sacrificados em decorrência de ações de defesa sanitária desenvolvidas no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18176 de 31/07/2014) § 1º. O Poder Executivo regulamentará as obrigações e as demais condições de utilização dos recursos financeiros do Fundo Garantidor Sanitário. (Redação dada pela Lei 18176 de 31/07/2014) § 2º. O Poder Executivo repassará ao FUNDEPEC/PR o montante arrecadado nos exercícios de 2006 a 2011, proveniente do recolhimento das taxas relacionadas à área de saúde animal. (Redação dada pela Lei 18176 de 31/07/2014) § 3º. Ficam ratificados os repasses financeiros ocorridos no período de 09/10/1999 a 01/12/2005, efetuados por meio de convênios específicos com o Poder Executivo e o FUNDEPEC-PR. Art. 2º. Em situações de emergência sanitária, o FUNDEPEC/PR, por solicitação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, poderá assumir despesas de custeio até o limite de 10% do valor correspondente ao sacrifício sanitário. Art. 3º· Os recursos repassados de que trata a presente Lei deverão ser mantidos em depósito, em instituição financeira oficial, em conta única e especial, e o resultado das aplicações financeiras será revertido integralmente à finalidade dos mencionados repasses. javascript:void(0); http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=125723&codItemAto=777188#777188 http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=125723&codItemAto=777188#777188 http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=125723&codItemAto=777188#777188 Parágrafo único As despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata esta Lei serão executadas mediante emissão de cheques nominais aos beneficiários. Art. 4º. Ficam vedadas despesas com investimentos no uso dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 5º. Lei Orçamentária Estadual preverá as condições de aplicação da presente Lei. Art. 6º. O FUNDEPEC/PR prestará contas da aplicação dos recursos, a cada exercício, ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais. Parágrafo único. O recurso financeiro e os resultados de sua aplicação não utilizados serão restituídos ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, para uso exclusivo em ações de defesa agropecuária, em benefício dos produtores, em casos de indenização por abate sanitário e/ ou ações e políticas de sanidade animal. (Incluído pela Lei 18176 de 31/07/2014) Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda Durval Amaral Chefe da Casa Civil AJB/Prot.11.232.231-0 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=125723&codItemAto=777194#777194

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