Law No. 17.016 creating the Paraná Development Agency (APD)
صدر في 2011-12-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 17.016 - Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento (APD).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Paraná
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- institution, agricultural development, agricultural extension, financial agricultural measures, governance
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Leis Estaduais Paraná LEI Nº 17.016 - 16 de Dezembro de 2011 INSTITUI A AGÊNCIA PARANÁ DE DESENVOLVIMENTO APD. Publicado no Diário Oficial nº 8611 de 16 de Dezembro de 2011 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Fica instituída a Agência Paraná de Desenvolvimento - APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei. § 1º A Agência Paraná de Desenvolvimento fica vinculada, por cooperação, ao Governador do Estado, que supervisionará sua gestão e administração. § 2º A Agência Paraná de Desenvolvimento terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado. § 3º Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Agência Paraná de Desenvolvimento, Agência de Desenvolvimento e a sigla APD. A APD tem por missão institucional a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, através da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos ao Estado, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios que resultem na conquista de novas empresas e, por consequência, na geração de empregos, na otimização do uso dos recursos energéticos e na modernização tecnológica. Parágrafo Único. A APD tem por missão, também, identificar as áreas potenciais de investimentos e pensar sobre as soluções que existem para introduzir as mudanças Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, com vistas na identidade produtiva de cada um dos municípios do Estado. A APD tem por objetivos: I - a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam, de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas; II - a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas; III - o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios; IV - a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas instaladas no Estado; V - o acompanhamento e o desenvolvimento da atividade empresarial, após a instalação da empresa; VI - a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado; VII - a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do Estado; VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos, mediante campanhas e ações; IX - o estabelecimento e a manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos; X - a sugestão de ações governamentais que visem ao desenvolvimento econômico; XI - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento; XII - a centralização e a elaboração de estudos estatísticos ligados à atividade econômica, valendo-se de trabalhos já desenvolvidos por outros órgãos do Estado; XIII - o exercício de outras atividades que estejam incluídas em seus objetivos sociais. A APD será constituída com recursos do Tesouro Geral do Estado mediante a abertura de Créditos Adicionais até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), servindo como recurso quaisquer das formas previstas no § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais de que trata este artigo. Constituem receitas da APD: Art. 3º Art. 4º Art. 5º I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo orçamento geral do Estado; II - recursos provenientes dos lucros decorrentes das ações das quais o Estado do Paraná é titular perante a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, em valor anualmente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; III - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais; IV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; V - outras rendas de qualquer natureza. O patrimônio da APD será constituído de: I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir; II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; e III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades. A administração social da APD será exercida por um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado. § 1º A Diretoria Executiva é formada pelo Diretor-Presidente e dois Diretores-Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob indicação do Conselho de Administração. § 2º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros: I - o Diretor-Presidente da APD, como presidente do Conselho; II - o Secretário de Estado da Fazenda; III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística; V - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; VI - o Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Paraná; VII - o Procurador-Geral do Estado. § 3º As autoridades componentes do Conselho de Administração poderão nomear representantes com plenos poderes para, em nome do órgão ou instituição, deliberarem no Conselho. Art. 6º Art. 7º § 4º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo Conselho de Administração na forma estabelecida em estatuto, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez e nomeados pelo Governador do Estado. § 5º O detalhamento da composição, as atribuições e competências dos órgãos diretivos da APD, bem como as formas de escolha e de destituição de seus membros, serão fixados em estatuto, sob os balizamentos desta Lei, nomeados pelo Governador do Estado. A representação legal da APD será exercida pelo Diretor-Presidente. A APD contará com quadro próprio de pessoal, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo Único. Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, a APD procederá o processo de seleção de pessoal, precedido de edital com ampla divulgação, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. A APD poderá celebrar contratos de gestão com os entes participantes, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação técnico-científica, além de contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais vantajosa para a execução de suas finalidades, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência. O estatuto da APD, que detalhará as normas de funcionamento da Instituição, será aprovado pelo Conselho de Administração, devendo ser convalidado pelo Governador, observado o disposto nesta Lei. As contas da APD serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei. Em caso de extinção da APD, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Estado do Paraná. A APD enviará à Assembleia Legislativa relatório semestral de suas atividades e exercício fiscal e/ou financeiro. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Durval Amaral Chefe da Casa Civil AJB/Prot.11.000.544-0 Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15