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قوانين البرازيل

Law No. 168 regulating the fisheries policy in the State of Roraima

صدر في 1997-04-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 168 - Dispõe sobre a regulamentação da política pesqueira no Estado de Roraima e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Roraima
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, policy/planning, artisanal fisheries, research, authorization/permit, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method

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النص

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  1. LEI Nº 168 DE 28 DE ABRIL DE 1997 “Dispõe sobre a regulamentação da política pesqueira no Estado de Roraima e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Almir Morais Sá, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A política pesqueira do Estado de Roraima terá suas diretrizes fixadas em Lei, objetivando pleno desenvolvimento no setor. Art. 2º. Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares. § 1º. Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente. § 2º. Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores. Art. 3º. É vedada e será reprimida na forma da Lei, pelos órgãos públicos estaduais, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob quaisquer das suas formas, tais como: I - práticas que causem riscos às bacias hidrográficas do território Estadual; II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro; III - nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes. Parágrafo único. Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas e bacias hidrográficas. Art. 4º. O Estado implantará nas colônias de pescadores no período da proibição da pesca, programa de ajuda às suas famílias. Art. 5º. Ao Estado, através da assistência técnica e extensão pesqueira, caberá: I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal; II - estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais; III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Martins, 28 de Abril de 1997. ALMIR MORAIS SÁ Presidente