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قوانين البرازيل

Law No. 16.684 creating the State Policy for Agroecology and Organic Production (PEAPO)

صدر في 2018-03-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 16.684 - Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · São Paulo
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, farming, policy/planning, ecological production/organic production, Indigenous Peoples, family farming, agroecology, comparative analysis, basic legislation, gender, urban and peri-urban agriculture, food security, food sovereignty, right to food, human rights

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النص

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018 (Projeto de lei nº 236, de 2017, dos Deputados Ana do Carmo - PT e Aldo Demarchi - DEM) Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado. Artigo 2º - Para os fins desta lei, compreende-se: I - agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento equilibrado das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais; II - sistema orgânico de produção e processamento agropecuário: todo aquele em que se adotam técnicas, insumos e processos específicos, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável e a proteção do meio ambiente, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, abrangendo também os sistemas denominados ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, agroflorestal, permacultural, e outros que atendam os princípios estabelecidos pela Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e suas alterações; III - produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização; IV - transição agroecológica: processo gradual orientado de transformação das bases produtivas e sociais para recuperar a fertilidade e o equilíbrio ecológico do agroecossistema, em acordo com os princípios da Agroecologia, devendo priorizar o desenvolvimento de sistemas agroalimentares locais e sustentáveis, considerando os aspectos sociais, culturais, políticos e econômicos; V - agricultor/agricultora familiar: é quem pratica a agricultura, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura, extrativismo ou é integrante de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de comunidades remanescentes de quilombos rurais que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos, com base no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; VI - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; VII - agricultura urbana e periurbana: o conjunto de atividades de cultivo de plantas e fungos alimentícios, cosméticos e medicinais, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura, silvicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, desenvolvidas dentro e nos arredores da área urbana; VIII - sociobiodiversidade: a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores e agricultoras, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território; IX - agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos; X - bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos; XI - recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos seres humanos; XII - serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não-econômicos, para: a) regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos; b) evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais; c) prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros; d) manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica; e) prover cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos. Artigo 3º - A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas. Parágrafo único - Para a implementação da PEAPO serão criadas e fortalecidas instâncias de gestão, parcerias, participação, financiamento, controle e protagonismo social. Artigo 4º - São diretrizes da PEAPO: I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, em consonância com as demais ações de desenvolvimento agropecuário do Estado; II - a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração e recomposição dos ecossistemas degradados ou modificados com a adoção de métodos e práticas agroecológicas e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis; III - a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica e a produção orgânica; IV - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos e orgânicos que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, da produção animal, das agroflorestas e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais, tendo como premissas as práticas do comércio justo e solidário, priorizando os circuitos curtos de comercialização; V - a valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade, bem como o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial, da paisagem rural, cultural e social e às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas; VI - o fortalecimento das agricultoras e agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitando os ciclos de renovação do meio ambiente; VII - a implementação e fortalecimento da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa, defesa agropecuária e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER; VIII - o estímulo ao consumo responsável e de produtos agroecológicos e orgânicos; IX - o apoio ao desenvolvimento da agricultura urbana e periurbana de base agroecológica; X - a destinação prioritária das ações da PEAPO a quem pratica agricultura familiar, urbana e periurbana, produz em assentamentos rurais, pertence aos povos e comunidades tradicionais, buscando a igualdade de gênero e participação da juventude rural, valorizando seu protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica; XI - a democratização do acesso à terra e incentivo à implementação de assentamentos rurais para a produção de base agroecológica. Artigo 5º - São objetivos da PEAPO: I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, com ênfase nos mercados locais e regionais; II - promover, acompanhar, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores e agricultoras;III - promover o resgate, produção e troca de mudas e sementes crioulas, orgânicas e variedades, incluindo o apoio ao estabelecimento e funcionamento de casas e bancos de sementes comunitários; IV - promover a pesquisa e facilitar o acesso aos Bancos Ativos de Germoplasma (BAGs) das instituições públicas; V - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas de uso e conservação da agrobiodiversidade, para apoiar a transição agroecológica e a produção orgânica; VI - estimular e ampliar o associativismo e o cooperativismo para a certificação orgânica, buscando fortalecer a participação social; VII - incentivar a agroindustrialização artesanal, o processamento mínimo, o artesanato, o turismo agroecológico, a economia solidária, colaborativa e criativa, e o comércio justo e solidário com vistas à geração e à diversificação de renda; VIII - ampliar a geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização, sistematização e integração dos saberes populares e tradicionais com os conhecimentos gerados pelas instituições de pesquisa, ensino, ATER e organizações da sociedade civil; IX - apoiar a criação e fortalecimento de Unidades de Referência em Agroecologia e Produção Orgânica que estimulem o desenvolvimento da pesquisa-ação participativa e revitalização dos institutos públicos de pesquisa; X - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal, em escolas, escolas técnicas, faculdades de tecnologia, universidades, instituições públicas, entidades da sociedade civil e institutos de pesquisa; XI - criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para as pessoas da ATER, da educação, da agricultura familiar, de assentamentos rurais, de povos e comunidades tradicionais, juventude rural e mulheres agricultoras; XII - fortalecer e fomentar a construção e o desenvolvimento de redes especializadas em agroecologia entre os diferentes grupos envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO; XIII - incentivar a criação, o fortalecimento e a integração de conselhos municipais e estaduais, assegurando a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e ATER em agroecologia; XIV - fortalecer, consolidar, qualificar, integrar e garantir os serviços de ATER com enfoque agroecológico, gratuitos, executados pelo estado e por organizações da sociedade civil; XV - ampliar oportunidades e fortalecer a capacidade de inserção no mercado para os produtos agroecológicos e orgânicos, incluindo os circuitos diretos de comercialização, de economia solidária, colaborativa e criativa, de comércio justo e solidário, os mercados institucionais, e outros; XVI - apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica PLEAPO na sociedade civil; XVII - garantir a segurança alimentar e nutricional ampliando as condições de acesso aos alimentos saudáveis de qualidade nutricional, em quantidade suficiente, de modo permanente e acessível, contribuindo para uma existência digna de desenvolvimento integral do ser humano; XVIII - promover a soberania alimentar garantindo o direito do povo de decidir de forma autônoma seu sistema de produção agroecológica; XIX - Vetado. XX - Vetado. XXI - estimular e viabilizar a criação de hortas, viveiros e utilização de metodologias e tecnologias agroecológicas para autoconsumo, para geração de renda e para finalidades pedagógicas em escolas, áreas comunitárias, presídios, hospitais e órgãos públicos; XXII - estimular a produção e consumo de plantas alimentícias não convencionais - PANCs - e plantas medicinais, e divulgando formas de uso, benefícios e valores nutricionais e funcionais; XXIII - apoiar e estimular agricultoras e agricultores em transição agroecológica por meio de obtenção dos mesmos benefícios previstos por esta lei para quem tem produção orgânica, com exceção dos benefícios para acesso a mercados específicos, os quais poderão ser recebidos a partir do momento em que certificarem seus produtos orgânicos ou fizerem adesão ao Protocolo Estadual de Boas Práticas Agroambientais; XXIV - estabelecer ações específicas e integradas para apoio à permanência da juventude rural e superação das desigualdades de gênero; XXV - incentivar e promover ações para o desenvolvimento territorial, que valorizem os aspectos sociais, culturais e ambientais; XXVI - suprir de infraestrutura o meio rural com vistas à melhoria da qualidade de vida e geração de renda. Artigo 6º - Para atingir a finalidade e as diretrizes desta lei, o Estado poderá: I - criar linhas de crédito especial, de subsídio e fomento para apoiar processos de transição agroecológica e a produção orgânica; II - conceder estímulo tributário diferenciado e favorecido para empreendimentos, produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia, produção orgânica e sistemas agroflorestais; III - financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações, instituições de pesquisa e ensino, fundações, empresas e empreendimentos de economia solidária, colaborativa, criativa e de comércio justo e solidário; IV - apoiar, inclusive com financiamento, e estimular a formação e desenvolvimento de grupos e redes de consumo responsável e agroecológico; V - estabelecer formas de preferência e priorização para aquisição de produtos agroecológicos e orgânicos nas compras estatais e programas públicos; VI - realizar um acréscimo em até 30% (trinta por cento) nos produtos orgânicos ou em transição agroecológica em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nas aquisições institucionais; VII - conceder incentivos e apoios aos municípios, consórcios de municípios e às regiões metropolitanas que criarem plano municipal ou regional de Agroecologia e de Produção Orgânica; VIII - criar um fundo de recursos financeiros específicos e utilizar-se de outros fundos estaduais; IX - estabelecer mecanismos de pagamento por serviços ambientais às agricultoras e aos agricultores da zona rural, urbana e periurbana com sistemas agroecológicos, de produção orgânica ou em transição agroecológica; X - Vetado. Artigo 7º - São instrumentos da PEAPO, entre outros: I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica PLEAPO; II - a ATER especializada em agroecologia; III - a pesquisa, desenvolvimento e inovação científicos e tecnológicos com foco na agroecologia; IV - a formação profissional e a educação do campo; V - as compras governamentais de produtos agroecológicos e orgânicos; VI - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a agroecologia e a produção orgânica e em transição agroecológica; VII - a comercialização e o apoio ao acesso a mercados; VIII - a expansão do acesso dos consumidores aos produtos orgânicos ou de base agroecológica; IX - a agroindustrialização e agroindustrialização artesanal; X - os procedimentos de avaliação de conformidade da produção orgânica; XI - o armazenamento e abastecimento; XII - os convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil; XIII - os fundos estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e subsídios; XIV - o seguro agrícola e subvenção do seguro agrícola; XV - o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e o comércio justo e solidário; XVI - as instâncias de gestão de controle social; XVII - a transição agroecológica; XVIII - as áreas especiais de manejo agroecológico, de conservação da agrobiodiversidade e livres de OGMs, prioritariamente nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, áreas de mananciais, zonas de amortecimentos das Unidades de Conservação, reservas da biosfera, entre outras. Parágrafo único - O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta lei: 1. diagnóstico participativo; 2. estratégias e objetivos; 3. programas, projetos e ações; 4. indicadores, metas e prazos; 5. monitoramento e avaliação. Artigo 8º - A PEAPO será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos. § 1º - Para execução dos objetivos e ações da PEAPO, os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos de fundo próprio, criado especificamente para seus fins. § 2º - Os órgãos e entidades participantes da PEAPO também poderão receber recursos do FEAP, FEHIDRO, Fundos de Interesse Difuso, FECOP, entre outros. Artigo 9º - Todos os empreendimentos instituídos pela Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica devem observar normas e princípios relativos à preservação e conservação da biodiversidade, especialmente no tocante à fauna silvestre nativa. Parágrafo único - Todos os empreendimentos que envolvam animais devem obedecer aos regramentos municipais, estaduais e federais relativos à inspeção sanitária, ao abate humanitário e ao bem-estar animal. Artigo 10 - Vetado. Artigo 11 - O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO, de forma participativa e democrática, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação da lei. Artigo 12 - Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - A partir da publicação desta lei, a Câmara Setorial de Agricultura Ecológica da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo passa a ser o primeiro espaço de controle social, gestão e participação da PEAPO e do PLEAPO. Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de março de 2018. Geraldo Alckmin Arnaldo Calil Pereira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Maurício Benedini Brusadin Secretário do Meio Ambiente Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de março de 2018. Publicado em : DO 20/03/2018 - Seção I - pp 1 e 3 Atualizado em: 22/03/2018 12:44

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