Law No. 16.171 providing for breeding, trade and transport of stingless bees (meliponíneas) within the State of Santa Catarina
صدر في 2013-11-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 16171 - Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Santa Catarina
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- apiculture/sericulture, authorization/permit, internal trade, international trade, animal production
- الفئات
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النص
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Lei nº 16171 DE 14/11/2013 Norma Estadual - Santa Catarina Publicado no DOE em 18 nov 2013 Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina. O Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colméias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas da-terra, abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras; II - meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio; III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies; IV - colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; e V - colméia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares. Art. 3º São permitidos o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com o meliponário. § 1º É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro de zona rural de cada Município. § 2º Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de abelhas-sem ferrão dentro da zona urbana de cada Município, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor municipal. Art. 4º Fica autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de abelha-sem ferrão, dentro dos limites do Território catarinense, mediante a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (ClDASC). Parágrafo único. Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colméias de abelhas-sem-ferrão a comprovação de propriedade rural. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de novembro de 2013. JOARES PONTICELLI Presidente da Assembleia Legislativa no exercício do cargo de Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA JOÃO RODRIGUES