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قوانين البرازيل

Law No. 15.566 prohibiting animal breeding or keeping for skinning purpose within the State

صدر في 2014-10-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 15566 - Dispõe sobre a proibição da criação ou manutenção de animais para extração de peles no Estado e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · São Paulo
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
wildlife products, offences/penalties, captive wild animals, legal proceedings/administrative proceedings, wild fauna, animal welfare

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النص

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  1. Lei nº 15566 DE 28/10/2014 Norma Estadual - São Paulo Publicado no DOE em 29 out 2014 Dispõe sobre a proibição da criação ou manutenção de animais para extração de peles no Estado e dá outras providências. (Projeto de lei nº 616/2011, do Deputado Feliciano Filho - PV) O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica proibida no Estado de São Paulo a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade exclusiva de extração de peles. Art. 2º A criação ou manutenção de chinchilas da espécie Chinchila Lanígera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação. Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades: I - pagamento de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), por animal; II - pagamento de 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência; III - vetado. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2014. GERALDO ALCKMIN Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Rubens Naman Rizek Júnior Secretário do Meio Ambiente Saulo de Castro Abreu Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 2014.

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