تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Law No. 15.355 establishing the Policy for the Reception and Management of Rescued Animals (Amar)

صدر في 2026-03-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 15.355 - Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Livestock, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
animal health, animal welfare, hazards, protection of habitats, biodiversity

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. § 1° As medidas previstas no caput deste artigo poderao ser adotadas corn a colabora9ao de entidades publicas ou privadas e da sociedade em geral.

  2. § 2° A incerteza quanta ao risco de desastre nao constituira 6bice para a defini9ao e a ado9ao das medidas preventivas e mitigadoras de proteyao a fauna residente ou migrat6ria. Art. 7° Compete a Uniao: I - expedir normas para implementa9ao e execu9ao da Amar; II - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios no mapeamento das areas de risco, nos estudos de identifica9ao de risco de desastre e nas demais a96es de preven9ao, de mitiga9ao, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos; Ill - estabelecer medidas preventivas de seguram;:a contra desastres em unidades de conservar;:ao federais; IV - incluir as ar;:oes de proter;:ao, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Piano Nacional de Proter;:ao e Defesa Civil. Art. 8° Compete aos Estados: I - executar a Amar em seu ambito territorial; II - incluir as ar;:oes de proter;:ao, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Piano Estadual de Proter;:ao e Defesa Civil; Ill - identificar e mapear as areas de risco e realizar estudos de identificar;:ao de amear;:as, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articular;:ao corn a Uniao e os Municfpios; IV - oferecer capacitar;:ao de recursos humanos para as ar;:oes de proter;:ao, de acolhimento e de manejo de animais resgatados; V - apoiar os Municipios no mapeamento das areas de risco, nos estudos de identificar;:ao de risco de desastre e nas demais ar;:oes de prevenr;:ao, de mitigar;:ao, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos. Art. 9° Compete aos Municipios: I - executar a Amar em ambito local; II - incorporar as ar;:oes de proter;:ao, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Piano de Contingencia de Proter;:ao e Defesa Civil; Ill - oferecer capacitar;:ao de recursos humanos para as ar;:oes de proter;:ao, de acolhimento e de manejo de animais resgatados; IV - promover a fiscalizar;:ao das areas de risco de desastre e, quando for o case, a intervenr;:ao preventiva e a evacuar;:ao dos animais das areas de alto risco ou vulneraveis; V - organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial a fauna impactada e prover abrigos temporaries para os animais resgatados; VI - estimular a participar;:ao de entidades privadas, de associar;:oes de voluntaries e de organizar;:oes nao governamentais nas ar;:oes de acolhimento dos animais. Se~ao Ill Das Obriga~oes do Empreendedor Art. 10. Para neutralizar ou reduzir o impacto a fauna residente ou migrat6ria em case de emergencia, de acidente ou de desastre ambiental, o empreendedor cujo empreendimento esteja sujeito a licenciamento ambiental devera, a criteria do 6rgao ambiental licenciador, elaborar Piano de Ar;:ao de Emergencia, e adotar: I - medidas preventivas: a) treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e ap6s a situar;:ao de desastre; b} previsao no piano de ar;:ao de emergencia dos procedimentos de evacuar;:ao, de busca, de salvamento e de cuidados imediatos a animais; c) elaborar;:ao e divulgar;:ao interna de material informative sabre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situar;:ao de desastre; II - medidas reparadoras: a) fornecimento de maquinas, de veiculos e de equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situar;:ao de desastre; b) disponibilizayao de agua, de alimentos, de medicamentos e de atendimento veterinario aos animais durante e ap6s o salvamento; c) construyao, adaptayao ou locayao de abrigos para adequada acomodayao e tratamento de animais silvestres e domesticos; d) oferecimento de acesso a pastas, inclusive mediante arrendamento, e a rios e lagos, para abrigo e alimentayao de animais de grande porte.

  3. § 1° As medidas previstas no incise II do caput deste artigo sao de responsabilidade do empreendedor que der causa ao impacto e serao executadas em articulayao corn os governos federal, estadual e local, admitida a participayao de organizay6es civis e da populayao local, de acordo corn sua competencia.

  4. § 2° 0 descumprimento das medidas previstas neste artigo, quando determinadas pelo 6rgao competente, sujeitara o empreendedor as sanyoes penais e administrativas estabelecidas na legislayao aplicavel. CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS DE RESGATE, DE ACOLHIMENTO, DE MANEJO E DE DESTINACAO Art. 11. 0 resgate de animais sera realizado por equipe devidamente capacitada, sob a coordenayao de profissional habilitado, observadas as tecnicas adequadas ao tipo de emergencia, acidente ou desastre, bem coma as caracteristicas da especie e do porte do animal, em conformidade corn as normas tecnicas e sanitarias vigentes. Art. 12. Os animais resgatados em situayao de sofrimento deverao ser submetidos a avaliayao por medico- veterinario, no menor prazo possivel, para definiyao da conduta de atendimento e dos procedimentos adequados, observadas as circunstancias da emergencia, do acidente ou do desastre. Art. 13. Os animais resgatados corn suspeita de doenyas infectocontagiosas deverao ser submetidos a observayao clinica e, quando indicado, a medidas de isolamento, conforme determinayao da autoridade sanitaria competente, que estabelecera o periodo e os procedimentos a serem adotados. Art. 14. Os animais resgatados deverao ser vacinados, quando indicado, contra doenyas infectocontagiosas relevantes para a especie e a localidade, conforme avaliayao do medico-veterinario e as diretrizes da autoridade sanitaria competente. Art. 15. Os animais domesticos resgatados deverao, sempre que possivel, ser identificados corn a finalidade de viabilizar sua devoluyao ao proprietario ou responsavel. Paragrafo Cmico. Na impossibilidade de devoluyao, os animais resgatados terao destinayao adequada, incluida a possibilidade de adoyao, observadas a especie, a aptidao do animal e a regulamentayao aplicavel. Art. 16. A destinayao dos animais silvestres resgatados sera definida pela autoridade ambiental competente, corn base em avaliayao tecnica e sanitaria, consideradas as circunstancias da emergencia, do acidente ou do desastre.

  5. § 1° A destinayao podera compreender empreendimentos de fauna regularizados, o retorno a natureza ou a inclusao em programas de soltura, abrangidas a reintroduyao e o reforyo populacional.

  6. § 2° 0 retorno a natureza de animais silvestres natives deve observar a inexistencia de fatores que comprometam sua sobrevivencia ou aptidao para a vida livre e a estabilidade do ecossistema.

  7. § 3° E vedada a destinayao de animais silvestres ex6ticos ao retorno a natureza ou a programas de soltura em ambiente natural, ressalvada a destinayao para area de ocorrencia natural da especie fora do territ6rio nacional, quando tecnicamente e juridicamente viavel. Art. 17. Os dados relatives aos procedimentos de resgate, de acolhimento, de manejo e de destinayao dos animais domesticos e silvestres atingidos por desastres deverao ser registrados e divulgados pelo poder publico, em meio eletronico, de forma agregada, observada a legislayao de proteyao de dados.

  8. § 1° A divulgayao contemplara, sempre que possivel, informayoes consolidadas relativas ao quantitative, as especies, ao estado geral de saude e a destinayao dos animais resgatados.

  9. § 2° Os dados relatives aos animais que vierem a 6bito em decorrencia direta ou indireta do desastre, inclusive nos cases de eutanasia tecnicamente indicada, deverao ser registrados para fins de avaliayao da gravidade do dano e de aprimoramento da Amar, bem coma para subsfdio a apura9ao de responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil, nos termos da legisla9ao aplicavel. CAPiTULO Ill DISPOSl<;OES FINAIS Art. 18. 0 art. 32 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1°-C: "Art. 32.

  10. § 1°-C. lncorre nas mesmas penas quern provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade ffsica ou o bem-estar de animais silvestres ou domesticos. "(NR) Art. 19. A Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar corn as seguintes altera96es: "Art. L= garantir a observancia de padroes de seguran9a de barragens, de maneira a fomentar a preven9i30 e a reduzir a possibilidade de acidente e de desastre que afetem vidas humanas, animais e o meio ambiente; "(NR) "Art. 15. VI - elabora9ao e divulga9ao de material informative sabre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situa9ao de desastre." (NR) Art. 20. 0 § 7° do art. 3°-A da Lei n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte incise VIII: "Art. 3o_A. § VIII - organiza9ao do sistema de resgate e atendimento emergencial a fauna impactada, bem coma dos pontos de abrigo ap6s a ocorrencia de desastre." (NR) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Brasflia, 11 de mar90 de 2026; 205° da lndependencia e 138° da Republica. LUIZ INACIO LULA DASILVA Antonio Waldez Goes da Silva Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Alexandre Rocha Santos Padi/ha Este texto nao substitui o publicado no DOU de 12.3.2026. *

Law No. 15.355 establishing the Policy for the Reception and Management of Rescued Animals (Amar) · Nelum