Law No. 15.355 establishing the Policy for the Reception and Management of Rescued Animals (Amar)
صدر في 2026-03-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 15.355 - Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Livestock, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- animal health, animal welfare, hazards, protection of habitats, biodiversity
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النص
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§ 1° As medidas previstas no caput deste artigo poderao ser adotadas corn a colabora9ao de entidades publicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2° A incerteza quanta ao risco de desastre nao constituira 6bice para a defini9ao e a ado9ao das medidas preventivas e mitigadoras de proteyao a fauna residente ou migrat6ria. Art. 7° Compete a Uniao: I - expedir normas para implementa9ao e execu9ao da Amar; II - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios no mapeamento das areas de risco, nos estudos de identifica9ao de risco de desastre e nas demais a96es de preven9ao, de mitiga9ao, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos; Ill - estabelecer medidas preventivas de seguram;:a contra desastres em unidades de conservar;:ao federais; IV - incluir as ar;:oes de proter;:ao, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Piano Nacional de Proter;:ao e Defesa Civil. Art. 8° Compete aos Estados: I - executar a Amar em seu ambito territorial; II - incluir as ar;:oes de proter;:ao, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Piano Estadual de Proter;:ao e Defesa Civil; Ill - identificar e mapear as areas de risco e realizar estudos de identificar;:ao de amear;:as, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articular;:ao corn a Uniao e os Municfpios; IV - oferecer capacitar;:ao de recursos humanos para as ar;:oes de proter;:ao, de acolhimento e de manejo de animais resgatados; V - apoiar os Municipios no mapeamento das areas de risco, nos estudos de identificar;:ao de risco de desastre e nas demais ar;:oes de prevenr;:ao, de mitigar;:ao, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos. Art. 9° Compete aos Municipios: I - executar a Amar em ambito local; II - incorporar as ar;:oes de proter;:ao, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Piano de Contingencia de Proter;:ao e Defesa Civil; Ill - oferecer capacitar;:ao de recursos humanos para as ar;:oes de proter;:ao, de acolhimento e de manejo de animais resgatados; IV - promover a fiscalizar;:ao das areas de risco de desastre e, quando for o case, a intervenr;:ao preventiva e a evacuar;:ao dos animais das areas de alto risco ou vulneraveis; V - organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial a fauna impactada e prover abrigos temporaries para os animais resgatados; VI - estimular a participar;:ao de entidades privadas, de associar;:oes de voluntaries e de organizar;:oes nao governamentais nas ar;:oes de acolhimento dos animais. Se~ao Ill Das Obriga~oes do Empreendedor Art. 10. Para neutralizar ou reduzir o impacto a fauna residente ou migrat6ria em case de emergencia, de acidente ou de desastre ambiental, o empreendedor cujo empreendimento esteja sujeito a licenciamento ambiental devera, a criteria do 6rgao ambiental licenciador, elaborar Piano de Ar;:ao de Emergencia, e adotar: I - medidas preventivas: a) treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e ap6s a situar;:ao de desastre; b} previsao no piano de ar;:ao de emergencia dos procedimentos de evacuar;:ao, de busca, de salvamento e de cuidados imediatos a animais; c) elaborar;:ao e divulgar;:ao interna de material informative sabre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situar;:ao de desastre; II - medidas reparadoras: a) fornecimento de maquinas, de veiculos e de equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situar;:ao de desastre; b) disponibilizayao de agua, de alimentos, de medicamentos e de atendimento veterinario aos animais durante e ap6s o salvamento; c) construyao, adaptayao ou locayao de abrigos para adequada acomodayao e tratamento de animais silvestres e domesticos; d) oferecimento de acesso a pastas, inclusive mediante arrendamento, e a rios e lagos, para abrigo e alimentayao de animais de grande porte.
§ 1° As medidas previstas no incise II do caput deste artigo sao de responsabilidade do empreendedor que der causa ao impacto e serao executadas em articulayao corn os governos federal, estadual e local, admitida a participayao de organizay6es civis e da populayao local, de acordo corn sua competencia.
§ 2° 0 descumprimento das medidas previstas neste artigo, quando determinadas pelo 6rgao competente, sujeitara o empreendedor as sanyoes penais e administrativas estabelecidas na legislayao aplicavel. CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS DE RESGATE, DE ACOLHIMENTO, DE MANEJO E DE DESTINACAO Art. 11. 0 resgate de animais sera realizado por equipe devidamente capacitada, sob a coordenayao de profissional habilitado, observadas as tecnicas adequadas ao tipo de emergencia, acidente ou desastre, bem coma as caracteristicas da especie e do porte do animal, em conformidade corn as normas tecnicas e sanitarias vigentes. Art. 12. Os animais resgatados em situayao de sofrimento deverao ser submetidos a avaliayao por medico- veterinario, no menor prazo possivel, para definiyao da conduta de atendimento e dos procedimentos adequados, observadas as circunstancias da emergencia, do acidente ou do desastre. Art. 13. Os animais resgatados corn suspeita de doenyas infectocontagiosas deverao ser submetidos a observayao clinica e, quando indicado, a medidas de isolamento, conforme determinayao da autoridade sanitaria competente, que estabelecera o periodo e os procedimentos a serem adotados. Art. 14. Os animais resgatados deverao ser vacinados, quando indicado, contra doenyas infectocontagiosas relevantes para a especie e a localidade, conforme avaliayao do medico-veterinario e as diretrizes da autoridade sanitaria competente. Art. 15. Os animais domesticos resgatados deverao, sempre que possivel, ser identificados corn a finalidade de viabilizar sua devoluyao ao proprietario ou responsavel. Paragrafo Cmico. Na impossibilidade de devoluyao, os animais resgatados terao destinayao adequada, incluida a possibilidade de adoyao, observadas a especie, a aptidao do animal e a regulamentayao aplicavel. Art. 16. A destinayao dos animais silvestres resgatados sera definida pela autoridade ambiental competente, corn base em avaliayao tecnica e sanitaria, consideradas as circunstancias da emergencia, do acidente ou do desastre.
§ 1° A destinayao podera compreender empreendimentos de fauna regularizados, o retorno a natureza ou a inclusao em programas de soltura, abrangidas a reintroduyao e o reforyo populacional.
§ 2° 0 retorno a natureza de animais silvestres natives deve observar a inexistencia de fatores que comprometam sua sobrevivencia ou aptidao para a vida livre e a estabilidade do ecossistema.
§ 3° E vedada a destinayao de animais silvestres ex6ticos ao retorno a natureza ou a programas de soltura em ambiente natural, ressalvada a destinayao para area de ocorrencia natural da especie fora do territ6rio nacional, quando tecnicamente e juridicamente viavel. Art. 17. Os dados relatives aos procedimentos de resgate, de acolhimento, de manejo e de destinayao dos animais domesticos e silvestres atingidos por desastres deverao ser registrados e divulgados pelo poder publico, em meio eletronico, de forma agregada, observada a legislayao de proteyao de dados.
§ 1° A divulgayao contemplara, sempre que possivel, informayoes consolidadas relativas ao quantitative, as especies, ao estado geral de saude e a destinayao dos animais resgatados.
§ 2° Os dados relatives aos animais que vierem a 6bito em decorrencia direta ou indireta do desastre, inclusive nos cases de eutanasia tecnicamente indicada, deverao ser registrados para fins de avaliayao da gravidade do dano e de aprimoramento da Amar, bem coma para subsfdio a apura9ao de responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil, nos termos da legisla9ao aplicavel. CAPiTULO Ill DISPOSl<;OES FINAIS Art. 18. 0 art. 32 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1°-C: "Art. 32.
§ 1°-C. lncorre nas mesmas penas quern provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade ffsica ou o bem-estar de animais silvestres ou domesticos. "(NR) Art. 19. A Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar corn as seguintes altera96es: "Art. L= garantir a observancia de padroes de seguran9a de barragens, de maneira a fomentar a preven9i30 e a reduzir a possibilidade de acidente e de desastre que afetem vidas humanas, animais e o meio ambiente; "(NR) "Art. 15. VI - elabora9ao e divulga9ao de material informative sabre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situa9ao de desastre." (NR) Art. 20. 0 § 7° do art. 3°-A da Lei n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte incise VIII: "Art. 3o_A. § VIII - organiza9ao do sistema de resgate e atendimento emergencial a fauna impactada, bem coma dos pontos de abrigo ap6s a ocorrencia de desastre." (NR) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Brasflia, 11 de mar90 de 2026; 205° da lndependencia e 138° da Republica. LUIZ INACIO LULA DASILVA Antonio Waldez Goes da Silva Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Alexandre Rocha Santos Padi/ha Este texto nao substitui o publicado no DOU de 12.3.2026. *