Law No. 15.322 establishing the Golden July (Julho Dourado) campaign, aimed at promoting the health of domestic and stray animals and preventing zoonoses
صدر في 2026-01-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 15.322 - Institui a campanha Julho Dourado, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal welfare, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, pet animals, animal health, hygiene/sanitary procedures
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NR Presidência da República AI Casa Civil ER Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.322, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Institui a campanha Julho Dourado, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a campanha Julho Dourado, a ser realizada, anualmente, durante o mês de julho, com vistas à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses. Art. 2º São objetivos da campanha Julho Dourado, entre outros: | — promover ações que proporcionem qualidade de vida aos animais domésticos e de rua; Il — promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades para sensibilizar a população sobre a importância de medidas preventivas de zoonoses e educá-la quanto ao zelo para com os animais domésticos e de rua; Ill — promover a adoção de animais abandonados; IV — contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais domésticos e de rua; V — ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos animais domésticos e de rua por meio de integração entre a população, os órgãos públicos e privados e as organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal; VI — divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Art. 3º Será incentivada, anualmente, durante todo o mês de julho, a iluminação ou a decoração voluntária da parte externa de prédios públicos e privados com luzes ou faixas na cor dourada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2026