Law No. 15.185 providing for the disposal of recyclable waste discarded by the organs and entities of the State Public Administration of Rio Grande do Sul
صدر في 2018-05-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 15.185 - Dispõe sobre a destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Rio Grande do Sul.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio Grande do Sul
- الموضوعات
- Environment, Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, waste disposal, recycling/reuse, waste prevention, solid waste, legal proceedings/administrative proceedings, waste management
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النص
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http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 15.185, DE 23 DE MAIO DE 2018. (publicada no DOE n.º 98, de 24 de maio de 2018) Dispõe sobre a destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º Fica assegurada a destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, na fonte geradora, às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Poderão ser implantadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação. Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartáveis, de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos: I - sejam constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como principal fonte de renda; II - não possuam fins lucrativos; III - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados. Art. 4º A fim de qualificar a atividade prevista nesta Lei, a Administração Pública Estadual poderá apresentar, semestralmente, avaliação do processo de destinação dos resíduos recicláveis descartados à Federação das Associações de Recicladores de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Sul – FARRGS. Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a destinação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2018. FIM DO DOCUMENTO