Law No. 14.672 creating the State Policy for Promoting the Marine Economy as a strategy for the socioeconomic development of the State of Bahia
صدر في 2024-04-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 14.672 - Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia, na forma que menciona.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Bahia
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Sea
- الكلمات المفتاحية
- blue economy, sustainable development, marine pollution, monitoring, navigation, protection of environment, aquaculture, coastal zone management, fishery management and conservation, marine fisheries, marine area, mining, oil, pollution control
- الفئات
- energy
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Portal de Legislação do Estado da Bahia Casa Civil LEI Nº 14.672 DE 29 DE ABRIL DE 2024 Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia, na forma que menciona. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia. Art. 2º - Para os fins desta Lei entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva baiana, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social. Art. 3° - As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado da Bahia, são: I - captura e processamento de pescado e frutos do mar; II - atividades de aquicultura; III - atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore; IV- construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas; V - turismo costeiro e marítimo, incluindo reforma e construção de marinas, atracadouros e outras estruturas em terra ou mar que estejam relacionadas à Economia do Mar; VI - desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca; VII - exploração e extração de óleo e gás natural offshore; VIII - exploração e extração mineral oceânica e offshore; IX - atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore; X- extração e refino de sal marinho e sal-gema; XI - pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no ambiente marinho; XII - energias renováveis oceânicas e ojfshore; XIII - refinarias e petroquímicas; XIV - biotecnologia marinha; XV - infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação; XVI - indústria militar naval; XVII - comercialização de pescado e frutos do mar; XVIII - atividade portuária; XIX - serviços de negócios marinhos; XX - transporte marítimo de alto mar; XXI - defesa, segurança e vigilância do mar; XXII - transporte marítimo de cabotagem; XXIII - aluguel de transporte marítimo; XXIV - dragagem; XXV - implantação ou reforço de estrutura logística, tisica e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas; XXVI - difusão e popularização das Ciências do Mar; XXVII - aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos; XXVIII - mergulho recreativo, científico e profissional; XXIX - outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei. § 1 º - O Poder Executivo envidará esforços para ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar, notadamente no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia. § 2° - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia envidará esforços para manter linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em áreas relacionadas à Economia do Mar. Art. 4º - A presente política estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico Económico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado da Bahia, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Económica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei. § 1 º - O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados à área do desenvolvimento económico e, especialmente, ao desenvolvimento da Economia do Mar. § 2° - Poderão se beneficiar da política estadual instituída por esta Lei os projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar. § 3° - O Poder Executivo fica autorizado a criar linhas de crédito no âmbito da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A -, destinados a apoiar os programas e projetos que se relacionem à Economia do Mar e que se enquadrem ao escopo da presente Lei. Art. 6° - O Poder Legislativo e o Poder Executivo elaborarão, em conjunto, uma matriz insumo produto como instrumento para a efetivação de um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social, com o objetivo de verificar os encadeamentos produtivos e de dimensionar os vetores de geração de emprego, renda, produção e de crescimento do produto interno bruto (PIB). § 1 º - A elaboração da matriz insumo-produto de que trata o caput contará com a participação das instituições que integram a comunidade científica da Bahia e com os setores de pesquisa e desenvolvimento de empresas em atuação no território baiano. § 2° - O Poder Executivo envidará esforços para aprovar, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), convénio destinado à promoção de incentivos tributários à Economia do Mar, cuja concessão dependerá de autorização do Poder Legislativo. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024. Deputado ADOLFO MENEZES Presidente