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قوانين البرازيل

Law No. 14.198 establishing the State Policy to Fight and Prevent Desertification

صدر في 2008-08-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 14.198 - Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Ceará
الموضوعات
Food and nutrition, Forestry, Land and soil, Water
الكلمات المفتاحية
food security, family farming, agroecology, biodiversity, desertification, research, environmental planning, water shortage/drought, early warning system, hazards, policy/planning, sustainable use, ecosystem conservation

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. LEI Nº 14.198, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08) Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Desertificação, a qual tem por objetivos: I - apoiar o controle ambiental nas áreas em processo de desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação/ preservação do meio ambiente e do fomento de uma prática agroecológica adaptada às condições ambientais estaduais; II - prevenir o processo de desertificação em áreas susceptíveis, recuperar/ remediar as áreas impactadas, em todo o território estadual; III - instituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação da flora/ fauna e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação; IV - estimular a política de gestão de recursos naturais que assegure a necessária integração territorial dessa gestão às ações de prevenção e combate à desertificação, articulando adequadamente os diferentes usos dos recursos naturais e a proteção do ambiente; V - estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais; VI - fomentar pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Ceará; VII - promover a agricultura familiar e a segurança alimentar nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação; VIII - promover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e sobre a promoção de tecnologias sociais de convivência com a seca; IX - fortalecer as instituições responsáveis pelo combate à desertificação; X - fomentar os sistemas agroecológicos, bem como a diversificação de produtos destinados ao consumo familiar e ao mercado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por desertificação a degradação das terras nas zonas semi-áridas e sub-úmidas secas resultante de fatores diversos, entre os quais as variações climáticas e as atividades humanas capazes de causar redução ou perda da complexidade do solo e da produtividade biológica ou econômica, também deve-se entender a degradação da cobertura vegetal e o esgotamento dos recursos hídricos, tanto superficiais como subterrâneos. Art. 2º A Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação deverá ser implantada com base nos seguintes princípios: I - participação das comunidades impactadas ou situadas em áreas de risco no processo de elaboração e de implantação das ações de combate à desertificação; II - incorporação do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais; III - planejamento das ações com base na bacia hidrográfica e/ou aqüífera, em sintonia com as disposições do Plano de Gestão das Águas Superficiais e Subterrâneas; IV - planejamento das ações de desenvolvimento agrário com base no processo de transição agroecológica; V - integração entre ações locais, regionais estaduais e nacionais, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros, naturais e humanos; VI - articulação com os planos, programas e projetos das diversas instituições (públicas, privadas), ONG’s, OSIP’s que tenham ações afins com a Política Nacional Prevenção e Combate à Desertificação e o Programa Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAN-BRASIL), em especial aqueles dedicados ao desenvolvimento agrário e à preservação/ conservação ambiental; VII - cooperação entre órgãos de governo e organizações não-governamentais; VIII - estímulo às inter-relações entre os procedimentos de aplicação da Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação em consonância com a Convenção de Combate à Desertificação – CCD, e as convenções para a Conservação da Biodiversidade e Mudanças Climáticas (Aquecimento Global). Art. 3º Cumpre ao Poder Público: I - diagnosticar o avanço do processo de degradação e desertificação ambiental nas áreas afetadas; II - definir um plano de contingência para mitigação dos efeitos da degradação ambiental; III - ampliar e alargar os apoios à manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais geradores de externalidades ambientais positivas; IV - estimular o uso sustentável dos recursos naturais e controlando a sua exploração, em especial a extração vegetal; V - divulgar informações e capacitar as comunidades locais para a participação na tomada de decisões; VI - capacitar os técnicos em extensão rural no tocante aos sistemas de agricultura familiar e de agricultura e agroecológica; VII - capacitar os agricultores, visando o empoderamento dos valores locais para fortalecer e garantir a participação social no processo de elaboração/implantação das ações; VIII - estimular bancos comunitários de sementes de variedades tradicionais adaptadas à instabilidade climática e aos agroecossistemas, abastecidos pelos próprios produtores locais; IX - estimular a troca de saberes entre técnicos extensionistas e agricultores, para disseminação de tecnologias de convivência com os recursos naturais; X - estimular programas de educação ambiental voltados ao desenvolvimento de práticas agrícolas ambientalmente saudáveis, do associativismo, do cooperativismo e da agroecológica; XI - estimular o desenvolvimento de agroindústrias baseadas em alimentos ambientalmente e culturalmente adaptados ao meio ambiente; XII - estimular feiras de produtos agroecológicos de agricultura familiar; XIII - criar e implantar unidades de conservação ambiental, de proteção integral e de uso sustentável; XIV - estimular a manutenção e a recuperação das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Novo Código Florestal; XV - reforçar e apoiar o fortalecimento de sistemas de prevenção de incêndios vegetais. Art. 4º Nas áreas susceptíveis à desertificação, o desenvolvimento agrário deverá priorizar as terras próximas a cursos de água e a obras hídricas e acessíveis aos mercados, assim como priorizar as nascentes e os entornos (mata ciliar) dos cursos de água. Art. 5º No tocante à agricultura irrigada, o Poder Público deverá: I - promover nas áreas susceptíveis à desertificação, o levantamento das áreas com potencial irrigável; II - diagnosticar as áreas cujos solos sejam susceptíveis à salinização e acúmulo de compostos de sódio e fomentar a recuperação de solos afetados por salinização e acúmulo de compostos de sódio; III - promover a agricultura familiar nos perímetros irrigados de projetos governamentais; IV - difundir tecnologias poupadoras de água e controlar o desperdício de água nas áreas irrigadas; V - identificar os mananciais hídricos susceptível à eutrofização e assoreamento e promover o uso de sistemas eficientes de drenagem, nas áreas susceptíveis a salinização. Art. 6º No tocante à agricultura sequeiro, o Poder Público deverá: I - apoiar as iniciativas de manejo florestal sustentável de uso múltiplo e manejo comunitário participativo das populações extrativistas; II - incentivar o manejo sustentável dos recursos naturais, apoiando o desenvolvimento de sistemas agroflorestais e agrosilvopastoris diversificados e integrados como forma de conciliar a recuperação florestal e as atividades agrícolas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Iniciativa: Deputado Lula Morais

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