Law No. 14.148 amending sanitary inspection and related taxes for products of animal origin within the State of São Paulo
صدر في 2010-06-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 14.148, de 21 de Junho de 2010.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · São Paulo
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- inspection, hygiene/sanitary procedures, legal proceedings/administrative proceedings, food safety and quality
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LEI Nº 14.148, DE 21 DE JUNHO DE 2010 Altera a Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências: I - o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1º - A prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida:” (NR) II - o §1º e seu item 1 do artigo 1º: “Artigo 1º - ........................................................ §1º - As atividades de fiscalização de que tratam os incisos I, II e III deste artigo competem à: 1 - Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médicoveterinário.” (NR) III - o §3º do artigo 1º: “Artigo 1º - ...................................................... §3º - Incumbe aos órgãos de fiscalização de produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e da respectiva industrialização, mediante requisição de força policial, se necessário.” (NR) IV - o “caput” e o parágrafo único do artigo 3º: “Artigo 3º - A fiscalização, de que trata o artigo 1º desta lei, será exercida nos termos desta lei e seu regulamento e abrange: ..................................................................... Parágrafo único - Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária utilizará os laboratórios de sua própria estrutura e, se necessário for, os demais laboratórios da rede oficial.” (NR) V - o artigo 6º: “Artigo 6º - As autoridades de saúde pública comunicarão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção e à http://www.al.sp.gov.br/ fiscalização de que tratam esta lei.” (NR) VI - o artigo 16: “Artigo 16 - Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado à Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente. Parágrafo único - O Fundo Especial de Despesa a que se refere o “caput” deste artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de defesa agropecuária e será administrado pelo dirigente da Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.” (NR) VII - o “caput” do artigo 18: “Artigo 18 - As receitas próprias, discriminadas no artigo 17, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.” (NR) Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010. ALBERTO GOLDMAN João de Almeida Sampaio Filho Secretário de Agricultura e Abastecimento Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 2010.