Law No. 13.965 creating the Programme for incentives to Pequi fruit production and other native fruits of Cerrado (PRÓ-PEQUI)
صدر في 2001-07-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 13.965 - Cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - PRÓ-PEQUI.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Minas Gerais
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- subsidy/incentive, plant production, plant variety, post-harvest treatment, oleaginous plants, agricultural development, fruits/edible nuts, international trade, cooperative/producer organization, Indigenous Peoples, agricultural commodities
- الفئات
- *, agriculture
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LEI 13.965, DE 27/07/2001 (TEXTO ATUALIZADO) Cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - PRÓ-PEQUI. (Vide Lei nº 15.951, de 28/12/2005.) (Vide Lei nº 18.314, de 6/8/2009.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - PRÓ-PEQUI -, com o objetivo de integrar as populações que tradicionalmente exploram o cerrado no uso e manejo racional desse bioma, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental. Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa: I - identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do cerrado; II - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo; III - realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do cerrado retomadas pelo Estado que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou outros instrumentos congêneres e utilizadas em projetos agrossilvipastoris; IV - criar mecanismos que assegurem a utilização, pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e produtos nativos do cerrado; V - desenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas; VI - pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com o pequi e demais frutos do cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática; VII - divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do cerrado; VIII - incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados; IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos; X - criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto; XI - incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do cerrado e de seus derivados; XII - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas. Art. 3º - As ações governamentais relativas ao planejamento e à implementação das atividades do PRÓ-PEQUI contarão com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente, que atuem principalmente em áreas do cerrado. Art. 4º - As terras públicas e devolutas arrecadadas pelo Estado, localizadas em áreas do cerrado e que apresentem potencial agroextrativista serão destinadas a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, nos moldes de reserva agroextrativista. (Vide Lei nº 14.313, de 19/6/2002.) Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante proposta da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, centro de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do cerrado. Art. 5º-A Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, administrada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e destinada à arrecadação dos recursos previstos no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que serão integralmente utilizados nas ações previstas no art. 2º desta Lei, conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2 da Lei nº 20.308, de 27/7/2012 Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001. ITAMAR FRANCO - Governador do Estado ================================================================ Data da última atualização: 30/7/2012.