Law No. 13.844 establishing the basic organization of the organs of the Presidency of the Republic and of the Ministries
صدر في 2019-06-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 13.844 - Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Air and atmosphere, Energy, Environment, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry, Land and soil, Mineral resources, Cultivated plants, Sea, Water, Wild species and ecosystems, Waste and hazardous substances, General
- الكلمات المفتاحية
- institution, governance, irrigation, animal health, animal production, aquaculture, forest management/forest conservation, biodiversity, navigation
- الفئات
- agriculture, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 ÓRGÃO: 93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição UNIDADE: 93106 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Desenvolvimento Social ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO E G R M I F VALOR S N P O U T F D D E 2019 Inclusão social por meio do Bolsa Família, do Cadastro Único e da articulação de 6.551.132.408 ATIVIDADES 08 244 2019 8442 Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza 6.551.132.408 e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) 08 244 2019 8442 0010 Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e 866.817.654 Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região Norte S 3 1 90 0 944 866.817.654 08 244 2019 8442 0020 Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e 3.950.679.445 Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região Nordeste S 3 1 90 0 944 3.950.679.445 08 244 2019 8442 0030 Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e 1.733.635.309 Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região Sudeste S 3 1 90 0 944 1.733.635.309 TOTAL - SEGURIDADE 6.551.132.408 TOTAL - GERAL 6.551.132.408
(*) Republicação dos Anexos da Lei nº 13.843, de 17 de junho de 2019, por ter constado erro material. LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica: Estabelece a organização básica dos órgãos da I - o Gabinete; Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, II - a Secretaria Executiva; de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de III - a Assessoria Especial; janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de IV - até 4 (quatro) Subchefias; novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 V - a Secretaria Especial de Relações Governamentais; de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017. VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VIII - a Imprensa Nacional. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Seção III Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da Da Secretaria de Governo da Presidência da República República e dos Ministérios. Art. 5º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete: § 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental. I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: § 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal. a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de CAPÍTULO I interesse do governo federal; DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA b) na realização de estudos de natureza político-institucional; Seção I Dos Órgãos da Presidência da República c) na coordenação política do governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República; Art. 2º Integram a Presidência da República: d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; I - a Casa Civil; e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa II - a Secretaria de Governo; regional, nacional e internacional;
III - a Secretaria-Geral; f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; ações setoriais necessárias à sua execução; e V - o Gabinete de Segurança Institucional; e g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. II - (VETADO); § 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República: III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados I - o Conselho de Governo; estratégicos; II - o Conselho Nacional de Política Energética; IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal; III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; IV - o Advogado-Geral da União; e VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de V - a Assessoria Especial do Presidente da República. difusão das políticas de governo; § 2º São órgãos de consulta do Presidente da República: VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e I - o Conselho da República; e indireta, e de sociedades sob o controle da União; II - o Conselho de Defesa Nacional. VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão; Seção II IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de Da Casa Civil da Presidência da República televisão pública; e Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete: X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe. I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais; I - o Gabinete; b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; II - a Secretaria Executiva; c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, III - a Assessoria Especial; inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; IV - a Secretaria Especial de Articulação Social; d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; V - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 3 (três) Secretarias; e) na coordenação política do governo federal; e VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias; f) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e VII - a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e II - publicar e preservar os atos oficiais. VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 4 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800004 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 Seção IV X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua Da Secretaria-Geral da Presidência da República prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos relacionados à avaliação de riscos. I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; Parágrafo único. Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice- de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; outros órgãos de segurança.
III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado; Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência I - o Gabinete; de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro; II - a Secretaria Executiva; V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; III - até 3 (três) Secretarias; e VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e IV - a Agência Brasileira de Inteligência. VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das Seção VII oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais destinados à modernização do Estado. Art. 12. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. I - o Gabinete; Seção VIII Do Conselho de Governo II - a Secretaria Executiva; Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até 3 (três) Secretarias; na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação: IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até 2 (duas) Secretarias; I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e V - até 2 (duas) Secretarias; e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e VI - o Conselho de Modernização do Estado. II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujos escopos ultrapassem Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a competência de mais de 1 (um) Ministério. a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado. § 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso Seção V II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, Do Gabinete Pessoal do Presidente da República competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
Art. 9º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete: § 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República e será secretariado por membro I - assessorar na elaboração da agenda do Presidente da República; designado pelo Presidente do Conselho de Governo. II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; § 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da III - coordenar a agenda do Presidente da República; República. IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República; Seção IX Do Conselho Nacional de Política Energética V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República; Art. 14. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República. Seção X Seção VI Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança; termos do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a Seção XI ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente Do Advogado-Geral da União ameaça à estabilidade institucional; Art. 16. Ao Advogado-Geral da União incumbe: III - coordenar as atividades de inteligência federal; I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes; no âmbito da administração pública federal; II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação da administração pública federal; no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público; e o tratamento de informações sigilosas; IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia: ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
a) pela segurança pessoal: V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. 1. do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; Seção XII 2. dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e Da Assessoria Especial do Presidente da República 3. dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º desta Lei e, Art. 17. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir excepcionalmente, de outras autoridades federais, quando determinado pelo Presidente da diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente: República; e I - realizar estudos e contatos determinados pelo Presidente da República em b) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal; República e do Vice-Presidente da República; II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear de material de informação e de apoio, bem como na preparação de encontros e audiências Brasileiro como seu órgão central; do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; VIII - planejar e coordenar: III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras; a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em IV - administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República; articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e V - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; VI - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro; tramitação na Presidência da República. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 5 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800005 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 Seção XIII XIII - políticas e fomento da agricultura familiar; Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e Art. 18. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a terras quilombolas; composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, e pela Lei nº 8.183, de XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo 11 de abril de 1991, respectivamente. produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura; Parágrafo único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal; terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; CAPÍTULO II DOS MINISTÉRIOS XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; Seção I Da Estrutura Ministerial XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e Art. 19. Os Ministérios são os seguintes: XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira. I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; § 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo será II - Ministério da Cidadania; exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. IV - Ministério da Defesa; § 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende V - Ministério do Desenvolvimento Regional; a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. VI - Ministério da Economia; § 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por VII - Ministério da Educação; meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em âmbito federal. VIII - Ministério da Infraestrutura; § 4º (VETADO). IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e X - Ministério do Meio Ambiente; Abastecimento:
XI - Ministério de Minas e Energia; I - o Conselho Nacional de Política Agrícola; XII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; II - o Conselho Deliberativo da Política do Café; XIII - Ministério das Relações Exteriores; III - a Comissão Especial de Recursos; XIV - Ministério da Saúde; IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; XV - Ministério do Turismo; e V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca; XVI - Controladoria-Geral da União. VI - o Serviço Florestal Brasileiro; Art. 20. São Ministros de Estado: VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; I - os titulares dos Ministérios; VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia; II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; X - até 6 (seis) Secretarias. IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; § 1º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da Federal; e atividade pesqueira e aquícola. VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a § 2º (VETADO). autonomia da entidade. Seção III Seção II Do Ministério da Cidadania Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Art. 23. Constituem áreas de competência do Ministério da Cidadania: Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - política nacional de desenvolvimento social; I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos; III - política nacional de assistência social; II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca; IV - política nacional de renda de cidadania; III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos V - políticas sobre drogas, relativas a: e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca; a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; V - informação agropecuária; b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos: c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas; a) saúde animal e sanidade vegetal; d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas; b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares; e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal; de drogas lícitas e ilícitas; e d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos; VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e pesca e agroindústria; dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes agropecuária e a alimentação; químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad; IX - assistência técnica e extensão rural; VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e competências do Ministério do Desenvolvimento Regional; de assistência social; XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária; IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e XII - desenvolvimento rural sustentável; nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 6 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800006 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal com vistas ao estabelecimento de XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, programas de transferência de renda; Inovações e Comunicações: XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest); II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; XIV - política nacional de cultura; III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; XV - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; IV - o Instituto Nacional de Águas; XVI - regulação dos direitos autorais; V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; VII - o Instituto Nacional do Semiárido; XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; cultural; IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal; X - o Instituto Nacional de Tecnologia; XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos. XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania: XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; II - a Secretaria Especial do Esporte; XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; III - a Secretaria Especial de Cultura; XXI - o Observatório Nacional; IV - o Conselho Nacional de Assistência Social; XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família; XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais; XXIV - (VETADO); e VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; XXV - até 6 (seis) Secretarias. VIII - o Conselho Nacional do Esporte; Seção V Do Ministério da Defesa IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol; Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa: X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; XI - o Conselho Superior do Cinema; II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; XII - o Conselho Nacional de Política Cultural; III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; das Forças Armadas; XIV - a Comissão do Fundo Nacional de Cultura; IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional; XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária; V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; XVI - (VETADO); e VI - operações militares das Forças Armadas; XVII - até 19 (dezenove) Secretarias. VII - relacionamento internacional de defesa; § 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro VIII - orçamento de defesa; de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de IX - legislação de defesa e militar; programas sociais e acompanhar sua implementação. X - política de mobilização nacional; § 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes XI - política de ensino de defesa; da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; § 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos XIII - política de comunicação social de defesa; empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; Seção IV Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações XV - política nacional: Art. 25. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, a) de indústria de defesa, abrangida a produção; Inovações e Comunicações: b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas I - política nacional de telecomunicações; as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; II - política nacional de radiodifusão; c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa; IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber: V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; VI - política de desenvolvimento de informática e automação; b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e VII - política nacional de biossegurança; c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no VIII - política espacial; combate a delitos transfronteiriços e ambientais; IX - política nuclear; XVII - logística de defesa;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 7 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800007 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 XVIII - serviço militar; Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas; Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional: XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; I - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; XXI - política marítima nacional; II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano; XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; vida humana no mar; IV - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia; V - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; VI - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e Grande Teresina; XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia. VII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; Art. 28. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa: VIII - o Conselho Nacional de Irrigação; I - o Conselho Militar de Defesa; IX - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e II - o Comando da Marinha; X - até 7 (sete) Secretarias. III - o Comando do Exército; Seção VII IV - o Comando da Aeronáutica; Do Ministério da Economia
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia: I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, VI - a Secretaria-Geral; seguros privados e previdência privada aberta; VII - a Escola Superior de Guerra; II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; III - administração financeira e contabilidade públicas; IX - o Hospital das Forças Armadas; IV - administração das dívidas públicas interna e externa; X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas; XII - até 3 (três) Secretarias; e VII - fiscalização e controle do comércio exterior; XIII - 1 (um) órgão de controle interno. VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; Seção VI Do Ministério do Desenvolvimento Regional IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional: a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; I - política nacional de desenvolvimento regional; b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas II - política nacional de desenvolvimento urbano; assemelhadas, que visem à aquisição de bens de qualquer natureza; III - política nacional de proteção e defesa civil; c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; IV - política nacional de recursos hídricos; d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade V - política nacional de segurança hídrica; de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por VII - política nacional de habitação; meio de sorteio; e
VIII - política nacional de saneamento; f) da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; IX - política nacional de mobilidade urbana; X - previdência; X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial; XI - previdência complementar; XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios Constituição Federal; para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de Investimentos do Nordeste (Finor); investimentos e dos orçamentos anuais; XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de de recursos de informação e informática e de serviços gerais; habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana; XX - administração patrimonial; XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano XXI - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; e urbano; XXII - metrologia, normalização e qualidade industrial; XIX - planos, programas, projetos e ações de: XXIII - políticas de comércio exterior; a) gestão de recursos hídricos; XXIV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica; comércio exterior; c) irrigação; XXV - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e XXVI - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos. XXVII - registro do comércio;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800008 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 XXVIII - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de Seção VIII pequeno porte e ao artesanato; Do Ministério da Educação XXIX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação: integração para registro e legalização de empresas; I - política nacional de educação; XXX - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II - educação infantil; XXXI - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação XXXII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das especial e a educação a distância, exceto o ensino militar; sanções previstas em normas legais ou coletivas; IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; XXXIII - política salarial; V - pesquisa e extensão universitárias; XXXIV - formação e desenvolvimento profissional; VI - magistério; e XXXV - segurança e saúde no trabalho; VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos XXXVI - regulação profissional; ou dependentes. XXXVII - (VETADO); Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam XXXVIII - (VETADO); experiências exitosas em educação. XXXIX - (VETADO); e Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação: XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços. I - o Conselho Nacional de Educação; II - o Instituto Benjamin Constant; Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia. IV - até 6 (seis) Secretarias. Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia: Seção IX Do Ministério da Infraestrutura I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Infraestrutura: II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até 4 (quatro) Secretarias; aeroviário; IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até 1 (uma) II - política nacional de trânsito; Subsecretaria-Geral; III - marinha mercante e vias navegáveis; V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até 2 (duas) Secretarias; IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação até 3 (três) Secretarias; de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 2 (duas) Secretarias; V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias; VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com em transportes; até 3 (três) Secretarias; VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em X - o Conselho Monetário Nacional; legislação específica;
XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária; VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados; portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de aquaviário de cargas e de passageiros; e Previdência Privada Aberta e de Capitalização; X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura; Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput deste artigo compreendem: XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior; I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; II - a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia; XX - o Conselho Nacional de Previdência Social; III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações XXI - a Comissão de Financiamentos Externos; estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; XXII - a Comissão Nacional de Cartografia; IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil e relativos à logística do XXIII - a Comissão Nacional de Classificação; transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, observadas XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; as exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho; articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social; aérea; XXXII - (VETADO); VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; XXXIII - a Câmara de Comércio Exterior; e IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério XXXIV- até 1 (uma) Secretaria. da Defesa; Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do X - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do XI - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de Poder Executivo federal. recursos em políticas de trânsito.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 9 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800009 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura: Seção XI Do Ministério do Meio Ambiente I - o Conselho de Aviação Civil; Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente: II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante; I - política nacional do meio ambiente; III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos; II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias; biodiversidade e florestas; V - o Conselho Nacional de Trânsito; III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; VI - (VETADO); e IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica; VII - até 4 (quatro) Secretarias. V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. VII - (VETADO). Seção X Do Ministério da Justiça e Segurança Pública Parágrafo único. A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: Abastecimento. I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente: II - política judiciária; I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente; III - políticas sobre drogas, relativas a: II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal; a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às III - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; drogas lícitas e ilícitas; e IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem; V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas; IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; VI - a Comissão Nacional de Florestas; e V - nacionalidade, imigração e estrangeiros; VII - até 5 (cinco) Secretarias. VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais; Seção XII Do Ministério de Minas e Energia VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional; Art. 41. Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia: VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos; minerais e energéticos; IX - política nacional de arquivos; II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e demais fontes para fins de geração de energia elétrica; X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; III - política nacional de mineração e transformação mineral; XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal; IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia; XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás Polícia Rodoviária Federal prevista; natural, da energia elétrica e da energia nuclear; XIII - (VETADO); VI - diretrizes para as políticas tarifárias; XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico; XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; eletroenergética com outros países;
XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais; congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente; X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia; XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados; coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas XIX - estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados e de energia; e de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade; XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia. XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo da informação dos entes federativos; equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. XXI - (VETADO) Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até 5 (cinco) Secretarias. XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. Seção XIII Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública: Do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: II - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; os direitos:
IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; a) da mulher; V - o Conselho Nacional de Segurança Pública; b) da família; VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; c) da criança e do adolescente; VII - (VETADO); d) da juventude; VIII - o Conselho Nacional de Imigração; e) do idoso; IX - o Conselho Nacional de Arquivos; f) da pessoa com deficiência; X - a Polícia Federal; g) da população negra; XI - a Polícia Rodoviária Federal; h) das minorias étnicas e sociais; XII - o Departamento Penitenciário Nacional; II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado XIII - o Arquivo Nacional; e de Direito; XIV - até 6 (seis) Secretarias. III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800010 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da Seção XV pessoa humana em sua integralidade; e Do Ministério da Saúde V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde: de intolerância. I - política nacional de saúde; Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; I - a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios; II - a Secretaria Nacional da Família; IV - informações de saúde; III - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - insumos críticos para a saúde; IV - a Secretaria Nacional da Juventude; VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de V - a Secretaria Nacional de Proteção Global; portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; VI - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde. VIII - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde: IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; I - o Conselho Nacional de Saúde; X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - até 6 (seis) Secretarias. XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Seção XVI Do Ministério do Turismo XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; Art. 49. Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo: XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; I - política nacional de desenvolvimento do turismo; XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos XIX - o Conselho Nacional da Juventude. programas de incentivo ao turismo; Seção XIV V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o Do Ministério das Relações Exteriores desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais; Art. 45. Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores: VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda Estados estrangeiros e com organizações internacionais; nos destinos turísticos; II - política internacional; VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e III - relações diplomáticas e serviços consulares; VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e serviços turísticos. culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes; Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo: V - programas de cooperação internacional; I - o Conselho Nacional de Turismo; e VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências II - até 3 (três) Secretarias. e organismos internacionais e multilaterais; Seção XVII VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Da Controladoria-Geral da União no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior; Art. 51. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União: VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio federal; exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil. II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas recebidas e indicação das providências cabíveis; Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores: III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até 7 (sete) Secretarias; a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; II - o Instituto Rio Branco; IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso III - a Secretaria de Controle Interno; em órgãos ou entidades da administração pública federal; IV - o Conselho de Política Externa; V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de V - as missões diplomáticas permanentes; providências ou correção de falhas; VI - as repartições consulares; e VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder VII - as unidades específicas no exterior. Executivo federal e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; § 1º O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e Secretários da Secretaria-Geral das VII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a Relações Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração Exteriores. pública federal; § 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente VIII - requisição a órgão ou a entidade da administração pública federal de da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades; Diplomata. IX - requisição a órgãos ou a entidades da administração pública federal de § 3º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes servidores ou de empregados necessários à constituição de comissões, inclusive das do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para referidas no inciso III do caput deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado exercer cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil. indispensável à instrução de processo ou procedimento; § 4º Na hipótese da cessão de que trata o § 3º deste artigo: X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas; I - será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração efetivo exercício no órgão cedente; ou pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos; II - não será mantida a remuneração do cargo efetivo, a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal e o período não será XII - coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo considerado como de efetivo exercício no órgão cedente. federal; e
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 11 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800011 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 XIII - execução das atividades de controladoria no âmbito da administração Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pública federal. será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e será composto, paritariamente, de representantes da sociedade civil organizada e de representantes do § 1º À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, governo federal. cumpre dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, e velar por seu integral Seção XVIII deslinde. Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração Pública § 2º À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da Art. 54. Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública. administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível. Seção XIX Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios § 3º À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, Art. 55. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; § 4º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a II - Gabinete do Ministro; e indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia. Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando § 1º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão referido no inciso I do houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e caput deste artigo, exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou estrutura do Ministério. denúncias manifestamente caluniosas. § 2º Para a transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das § 5º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério do Trabalho para a Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a e do Advogado-Geral da União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública colaboração temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de federal, desde que relacionados a lesão ou a ameaça de lesão ao patrimônio público. função de confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo prorrogável de 12 (doze) meses. § 6º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de § 3º Para a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria- irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a Geral da Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a forma como se dará a transferência. § 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições § 4º Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado. material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática. § 8º As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à CAPÍTULO III Presidência da República: DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
I - na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, Art. 56. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos se desocupadas; ou Ministérios de que trata esta Lei, a transformação dos cargos será realizada da seguinte forma: II - quando finalizado o exercício dos servidores e militares designados para I - os cargos transformados são os seguintes: ocupá-las. a) Ministro de Estado das Cidades; § 9º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da b) Ministro de Estado da Cultura; União no que diz respeito à sua auditoria. c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; Art. 52. Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos; I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas e) Ministro de Estado do Esporte; que receber, com indicação das providências cabíveis; f) Ministro de Estado da Fazenda; II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade g) Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; responsável e constituir comissões; h) Ministro de Estado da Integração Nacional; III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; i) Ministro de Estado da Justiça; IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na j) Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas; k) Ministro de Estado do Trabalho; V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; m) Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União; VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de n) Ministro de Estado da Segurança Pública; 5 (cinco) anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão; o) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social; VII - requisitar a órgão ou a entidade da administração pública federal as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União p) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que os solicite; Humanos;
VIII - requisitar a órgãos ou a entidades federais servidores e empregados q) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; necessários à constituição das comissões referidas no inciso II do caput deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do r) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; processo; s) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério dos IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a Transportes, Portos e Aviação Civil; evitar a repetição de irregularidades constatadas; e t) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Transparência X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e e Controladoria-Geral da União; promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros u) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; órgãos. v) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Art. 53. Integram a estrutura básica da Controladoria-Geral da União: Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; w) cargo de natureza especial de Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno; x) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da III - a Corregedoria-Geral da União; Secretaria de Governo da Presidência da República; IV - a Ouvidoria-Geral da União; y) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República; V - a Secretaria Federal de Controle Interno; e z) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comunicação Social da VI - até 2 (duas) Secretarias. Secretaria-Geral da Presidência da República; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 12 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800012 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019
aa) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias ai) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Articulação Social da de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria de Governo da Presidência da República; ab) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte; aj) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; ac) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura; ak) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do ad) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ae) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades; CAPÍTULO IV DA TRANSFORMAÇÃO, DA EXTINÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS af) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Art. 57. Ficam transformados: ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Micro e Pequena I - o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia; ah) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; II - o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte no Ministério da Cidadania; ai) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho; III - o Ministério dos Direitos Humanos no Ministério da Mulher, da Família e aj) (VETADO); e dos Direitos Humanos; ak) (VETADO); e IV - o Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades no Ministério do Desenvolvimento Regional; II - os cargos criados em decorrência da transformação daqueles a que se refere o inciso I deste artigo são os seguintes: V - o Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública; a) Ministro de Estado da Cidadania; VI - o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no Ministério da Infraestrutura; b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; VII - o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na c) Ministro de Estado da Economia; Controladoria-Geral da União;
d) Ministro de Estado da Infraestrutura; VIII - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da e) Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; Presidência da República; f) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; IX - a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União; Governo da Presidência da República; h) cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República; X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de i) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República; j) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania; XI - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e k) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania; XII - o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano. l) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Desenvolvimento Social Art. 58. Ficam extintas: do Ministério da Cidadania; I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário m) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do da Casa Civil da Presidência da República; Desenvolvimento Regional; II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da n) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Economia; Presidência da República; e o) cargo de natureza especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia; Indústria, Comércio Exterior e Serviços. p) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Fazenda do Ministério Art. 59. Ficam criadas: da Economia; I - no âmbito da Casa Civil da Presidência da República: q) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia; a) a Secretaria Especial de Relações Governamentais;
r) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comércio Exterior e b) a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia; c) a Secretaria Especial para o Senado Federal; s) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; II - no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Especial de Modernização do Estado; t) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; III - no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República: u) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho a) a Secretaria Especial de Articulação Social; do Ministério da Economia; b) a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e v) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos; w) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da IV - no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Infraestrutura; Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; x) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e V - no âmbito do Ministério da Cidadania: Segurança Pública; a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; y) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; b) a Secretaria Especial do Esporte; e z) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; c) a Secretaria Especial de Cultura; e aa) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa VI - no âmbito do Ministério da Economia: Civil da Presidência da República; a) a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; ab) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; b) a Secretaria Especial de Fazenda; ac) cargo de natureza especial de Secretário Especial para o Senado Federal da c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; Casa Civil da Presidência da República; d) a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; ad) cargo de natureza especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República; e) a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; ae) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e da Secretaria de Governo da Presidência da República; g) a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. af) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; CAPÍTULO V DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República; Art. 60. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: ah) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República; I - a Controladoria-Geral da União;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 13 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800013 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 II - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; Seção VI Das Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos III - o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Medida Art. 67. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e seguintes alterações: IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, "Art. 36. .................................................................................................................. da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020. I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; § 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos da Presidência da República até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 870, de recursos hídricos." (NR) 1º janeiro de 2019, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. "Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento § 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR) Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da Seção VII República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos Da Distribuição de Compensação Financeira empregados para elas designados. Art. 68. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as Art. 61. Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, seguintes alterações: poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos "Art. 1º .................................................................................................................... supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão. ........................................................................................................................................... Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo deverá observar as III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional; seguintes condições: .......................................................................................................................................... I - será realizada com ônus para o órgão cessionário; § 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede progressão e promoção; hidrometereológica nacional. ................................................................................................................................" (NR) III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e Seção VIII IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial. Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária CAPÍTULO VI Art. 69. O art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com DAS ALTERAÇÕES DE LEI a seguinte redação: Seção I "Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as da Presidência da República competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio Art. 62. (VETADO). correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das Seção II áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei." (NR) Das Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia Seção IX Art. 63. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as Da Comissão de Anistia seguintes alterações: Art. 70. A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as "Art. 8º ................................................................................................................... seguintes alterações: I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá; "Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos II - Presidente do Banco Central do Brasil; e Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei." (NR)
III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia. "Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os ........................................................................................................................" (NR) requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. "Art. 9º .................................................................................................................... § 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de ........................................................................................................................................... portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos Econômica do Ministério da Economia; anistiados. IV - (revogado). § 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações ................................................................................................................................." (NR) e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Seção III ........................................................................................................................................... Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia § 4º As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão Art. 64. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da seguintes alterações: administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária. "Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança ................................................................................................................................" (NR) existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Seção X Da Organização do Serviço Exterior Brasileiro Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles Art. 71. O caput do art. 1º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita a vigorar com a seguinte redação: Federal do Brasil, são privativos de servidores: "Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras ................................................................................................................................." (NR) definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato Seção IV do Poder Executivo. Das Alterações na Escola Nacional de Administração Pública ................................................................................................................................." (NR) Art. 65. A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica Seção XI incorporada à Escola Nacional de Administração Pública (Enap) do Ministério da Economia. Das Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras Seção V Art. 72. (VETADO). Das Alterações na Agência Nacional de Águas Seção XII Art. 66. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as Das Alterações na Cooperação Federativa no Âmbito da Segurança Pública seguintes alterações: Art. 73. A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as "Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime seguintes alterações: especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de "Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e de Gerenciamento de Recursos Hídricos. desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no ................................................................................................................................." (NR) âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. .................................................................................................................................." (NR) "Art. 10. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... "Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do § 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar convênio, na forma do art. 1º desta Lei. o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento." (NR) ...........................................................................................................................................
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 14 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800014 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 § 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Seção VI Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Das Estruturas Regimentais em Vigor Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no Art. 80. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de .................................................................................................................................." (NR) publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa. Seção XIII Das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) § 1º O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos: Art. 74. A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível "Art. 2º .................................................................................................................... hierárquico igual ou inferior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - ............................................................................................................................................ DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e § 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação: ............................................................................................................................................ a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica § 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção ou do órgão transformado; e de 1 (uma) para 1 (um)." (NR) "Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, b) manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. órgãos de origem. Parágrafo único. (Revogado). § 2º Na hipótese prevista na alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, ato do § 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ. valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. § 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha § 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60- distintas, exceto disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível." (NR) última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS Seção VII Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado Seção I Das Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares Art. 81. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a Art. 75. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, as Funções data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre: Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das quais 29 (vinte e nove) de nível FCT-15 e 1 (uma) de nível FCT-4, nas I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares (RMP): planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos; I - 4 (quatro) gratificações do Grupo 0003 (C); II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de II - 3 (três) gratificações do Grupo 0004 (D); e natureza especial; e
III - 7 (sete) gratificações do Grupo 0005 (E). III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão. Seção II Seção VIII Da Transferência de Competências Das Medidas Transitórias por Ato do Presidente da República Art. 76. As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos Art. 82. Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam art. 81 desta Lei, na hipótese de situações que envolverem órgãos ou unidades transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado. atribuições. Seção III Seção IX Da Transferência do Acervo Patrimonial Das Medidas Decorrentes da Transformação do Ministério do Trabalho Art. 77. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as Art. 83. As competências, a direção e a chefia das unidades administrativas do competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos Ministério do Trabalho existentes na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Lei. regimentais: Parágrafo único. O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de I - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública: 2018, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo. a) a Coordenação-Geral de Imigração; Seção IV b) o Conselho Nacional de Imigração; Da Redistribuição de Pessoal Art. 78. Os servidores e os militares em atividade nos órgãos extintos, II - para o Ministério da Cidadania: transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as competências e as unidades administrativas. a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e
§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial. III - para o Ministério da Economia, as demais unidades administrativas e órgãos colegiados. § 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em virtude das alterações realizadas por esta Lei. Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas no caput deste artigo até que haja disposição em § 3º O disposto neste artigo aplica-se a: contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos. I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade; II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício Seção X temporário ou em exercício descentralizado; Da Aplicação para a Administração Pública Federal Indireta III - pessoal temporário; Art. 84. As disposições desta Lei que gerem alteração de competência ou de estrutura de autarquias ou fundações públicas somente serão aplicadas após a entrada em IV - empregados públicos; e vigor da alteração das respectivas estruturas regimentais ou estatuto. V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS § 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário. Art. 85. Ficam revogados: Seção V I - o inciso IV do caput do art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; Dos Titulares dos Órgãos II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001: Art. 79. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Lei serão aplicadas de imediato. a) inciso I do caput do art. 1º;
Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação b) arts. 5º, 6º e 7º-A; e exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo. c) parágrafo único do art. 88; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 15 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002019061800015 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Seção 1 - Edição Extra ISSN 1677-7042 Nº 116-A, terça-feira, 18 de junho de 2019 III - o inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; § 5º O Programa Especial e o Programa de Revisão não afetarão a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social. IV - o parágrafo único do art. 3º e os Anexos II e IV da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; Art. 2º Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º desta Lei, ficam instituídos, até 31 de dezembro de 2020: V - o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; I - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios VI - a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017; de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e VII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018: II - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI). a) art. 2º; § 1º A implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam b) art. 30; e condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. c) Anexo LX; e § 2º A concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada por ato do VIII - (VETADO). Ministro de Estado da Economia, e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. irregulares.
Brasília, 18 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. § 3º Os valores do BMOB e do BPMBI poderão ser revistos por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, até o limite da JAIR MESSIAS BOLSONARO variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Sérgio Moro Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí- Paulo Guedes lo, no mesmo período. Onyx Lorenzoni André Luiz de Almeida Mendonça Art. 3º O BMOB será devido aos servidores públicos federais ativos que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial. LEI Nº 13.845, DE 18 DE JUNHO DE 2019 § 1º As apurações referentes aos benefícios administrados pelo INSS poderão ensejar o pagamento do BMOB. Dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e § 2º A análise de processos de que trata o caput deste artigo deverá do Adolescente), para garantir vagas no mesmo representar acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma INSS, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. etapa ou ciclo de ensino da educação básica. § 3º A seleção dos processos priorizará os benefícios mais antigos, sem prejuízo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos critérios estabelecidos no art. 9º desta Lei. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º O BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e Art. 1o Esta Lei dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial concluído, conforme de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). estabelecido em ato do Presidente do INSS na forma prevista no art. 3º desta Lei. Art. 2º O inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto § 1º O BMOB somente será pago se as análises dos processos ocorrerem sem da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: prejuízo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular. "Art. 53. ................................................................................................................... § 2º Ocorrerá a compensação da carga horária na hipótese de as atividades referentes ............................................................................................................................................ às análises dos processos serem desempenhadas durante a jornada regular de trabalho. V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se § 3º O BMOB gerará efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2020 e poderá vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo ser prorrogado, a critério da administração pública federal, nos termos do § 1º do art. 1º de ensino da educação básica. e do § 2º do art. 2º desta Lei. ..................................................................................................................................'' (NR) Art. 5º O BMOB não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho. Brasília, 18 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. Art. 6º O BMOB observará as seguintes regras: JAIR MESSIAS BOLSONARO I - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub aposentadorias e das pensões; Damares Regina Alves II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019 III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Art. 7º O BMOB poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), desde que os processos que o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de ensejarem o seu pagamento não sejam computados na avaliação de desempenho Benefícios com Indícios de Irregularidade do referente à GDASS. Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Art. 8º São considerados processos com indícios de irregularidade integrantes Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das disposições previstas no ato de que trata o art. de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, 9º desta Lei: de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 I - potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, da União ou pela Controladoria-Geral da União; 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de II - potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União; 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, III - processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008. Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: IV - suspeita de óbito do beneficiário;
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): V - benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de de Contas da União e da Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem pela administração pública federal, permitidas, se necessário, a colaboração e a parceria da indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão administração pública estadual e da administração pública municipal, por meio de de benefícios administrados pelo INSS; e procedimentos a serem definidos em cooperação com os Ministérios competentes; II - o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de VI - processos identificados como irregulares pelo INSS, devidamente Revisão), com o objetivo de revisar: motivados; a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período VII - benefícios pagos em valores superiores ao teto previdenciário adotado superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de pelo Regime Geral de Previdência Social. reabilitação profissional; e Art. 9º Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do tributária. caput do art. 1º desta Lei e disciplinará: § 1º O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS. o controle da realização das análises dos processos para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento; § 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha II - a forma de realização de mutirões para análise dos processos; expirado até 18 de janeiro de 2019 integrará o Programa Especial. III - os critérios de ordem de prioridade das análises dos processos, observado § 3º O Programa de Revisão durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei; prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia. IV - os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS; § 4º O acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade integrará o Programa de Revisão. V - os critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e
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