Law No. 13.680 amending Law No. 1.283 providing for the process of inspection of artisanal food products of animal origin
صدر في 2018-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 13.680 - Altera a Lei n. 1.283 para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, inspection, internal trade, treated food, meat
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
8/30/2018 L13680 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Lei/L13680.htm 1/2 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: “Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento. § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora. § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Marcos Jorge Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2018 * http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2013.680-2018?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L1283.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L1283.htm#art10a 8/30/2018 L13680 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Lei/L13680.htm 2/2