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قوانين البرازيل

Law No. 13.648 providing for the production of fruit pulp and juice in rural family establishment and amends Law No. 8.918 of 14 July 1994

صدر في 2018-04-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 13.648 - Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei n. 8.918, de 14 de julho de 1994.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, beverages, packaging/labelling, inspection, food additives, international trade, fruits/edible nuts
الفئات
*

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النص

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  1. 8/30/2018 L13648 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Lei/L13648.htm 1/2 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.648, DE 11 DE ABRIL DE 2018. Mensagem de veto Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural. § 1º Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 2º (VETADO). Art. 2º A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora. Art. 3º (VETADO). Art. 4º O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora. Art. 5º Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis nºs 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras. Parágrafo único. Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. Art. 6º Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras: I - artesanal; II - caseiro; III - colonial. Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto: I - a denominação do produto; II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido; III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP; IV - outras informações, conforme norma regulamentadora. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2013.648-2018?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Msg/VEP/VEP-179.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8918.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/1980-1988/L7678.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8918.htm#art9 8/30/2018 L13648 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Lei/L13648.htm 2/2 Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 2º ........................................................................ Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2018 * http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8918.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8918.htm#art2p

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