Law No. 13.613 prohibiting the use, catching, destruction, hunting, collection or keeping of critically endangered wild fauna
صدر في 2005-06-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 13.613 - Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Ceará
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- endangered species, marine mammals, turtles, birds, reptiles, classification/declassification, inspection, wild fauna, protection of species, aquatic animals, biodiversity
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LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05). ( Plei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto ) Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas. Parágrafo único. A captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal. Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de habitat. Art. 3º. Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo: I - Aves: a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe, lavadeira-da-mata; b) Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja; II - Mamíferos: a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho; III - Répteis: a) Dermochelys coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro. Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Iniciativa: Dep. Adahil Barreto javascript:PopWindow08() javascript:PopWindow12()