Law No. 13.250 establishing the State Policy for the development, strengthening and encouragement of the production and use of Sustainable Fuel in vehicles and aviation, as a measure to subsidize rural and urban mobility with low emissions of carbon dioxide and/or other polluting gases
صدر في 2026-03-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 13.250 - Institui a Política Estadual de desenvolvimento, fortalecimento e incentivo à produção e ao uso de Combustível Sustentável, em veículos e na aviação, como medida de subsidiar a mobilidade rural e urbana, com baixa emissão de dióxido de carbono e/ou outros gases poluentes.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Mato Grosso
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Energy, Environment
- الكلمات المفتاحية
- renewable energy, pollution control, emissions, air quality/air pollution, biofuel, environmental planning, protection of environment, public participation, policy/planning
أين تقرؤه
النص
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Art. 1° Fica institufda a Polftica Estadual de Combustive! Sustentavel, por meio da promo9ao, desenvolvimento, fortalecimento e incentivo ao uso e produ9ao de combustfveis derivados de fontes de energia limpa ou renovaveis, para vefculos e avia9ao, como medida de subsidiar mobilidade urbana e rural , corn baixa emissao de di6xido de carbono e/ou outros gases poluentes. § 1° A politica publica de que trata a presente Lei tern como finalidade diminuir os impactos ambientais, melhorar a qualidade de vida, promover o uso eficiente dos recursos naturais e estfmulo da economia por meio da a industria local de biocombustfveis, de vefculos eletricos e/ou hfbridos, avia9ao base de biocombustfveis e/ou , outros empreendimentos de produ9ao de energia limpa ou renovavel. § 2° Para efeitos desta Lei, considera-se mobilidade sustentavel o transporte que visa equilibrar as necessidades de deslocamento de pessoas e mercadorias corn a importancia da preserva9ao ambiental, alinhando aspectos ecol6gicos corn os interesses economicos e sociais. § 3° Para efeito desta Lei, combustive! sustentavel e aquele produzido a partir de materias-primas de fontes renovaveis, preparados corn materias organicas que se renovam de forma relativamente rapida, podendo dar origem a ciclos sustentaveis, feitos a partir da biomassa (biocombustfveis), ou aquele produzido por meio de matrizes energeticas que produzem energia eletrica de fontes renovaveis (hidreletrica, solar, e61ica, etc).
Art. 2° Sao objetivos da presente Lei: I- (VETADO). II- fomentar e impulsionar a produ9ao local de biocombustfveis, especialmente etanol e biodiesel e outros derivados da biomassa que produzem energia limpa ou renovavel ; 111- fomentar e impulsionar a produ9ao local e a venda de vefculos eletricos e/ou hfbridos a base de eletricidade conjugado corn biocombustfvel; IV- promover a preserva9ao de recursos naturais que promovam a energia limpa ou renovavel existentes no ambito do Estado de Mato Grosso; V- promover por meio da iniciativa publica ou privada a instala9ao de pontos de recargas para vefculos eletricos em locais estrategicos no ambito do Estado de Mato Grosso; VI- promover a competitividade de Mato Grosso no mercado nacional e internacional de matrizes energeticas que produzem combustfveis sustentaveis; VII- promover e incentivar a prioriza9ao, sempre que possfvel , de instala9ao da industria de biocombustfveis e de vefculos eletricos/hfbridos em municfpios corn economia exaurida ou estagnada, como medida de gerar empregos, aquecer a economia local , e diminuir a desigualdade regional; Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos VIII- promover a amplia9ao do mercado de trabalho e qualifica9ao tecnica dos trabalhadores da industria de biocombustfveis e de vefculos eletricos/hfbridos; IX- promover o uso eficiente e consciente dos recursos naturais que geram fontes de energia limpa e renovavel; X- promover e incentivar a industrializa9ao e o uso de combustfvel sustentavel de avia9ao; XI- promover e incentivar pesquisas e avan9os tecnol6gicos para a industrializa9ao de combustfveis sustentaveis para vefculos e avia9ao.
Art. 3° 0 Governo do Estado de Mato Grosso podera firmar convenios ou qualquer outro tipo de polftica publica/privada, corn organismos nacionais ou internacionais, para estudo cientffico, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas a viabiliza9ao de vefculos hfbridos a base de eletricidade conjugado corn biocombustfveis, e combustfvel sustentavel para aviayao.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 19 de mar90 de 2026, 205° da lndependencia e 138° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o publicado no Diario Oficial.