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قوانين البرازيل

Law No. 13.250 establishing the State Policy for the development, strengthening and encouragement of the production and use of Sustainable Fuel in vehicles and aviation, as a measure to subsidize rural and urban mobility with low emissions of carbon dioxide and/or other polluting gases

صدر في 2026-03-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 13.250 - Institui a Política Estadual de desenvolvimento, fortalecimento e incentivo à produção e ao uso de Combustível Sustentável, em veículos e na aviação, como medida de subsidiar a mobilidade rural e urbana, com baixa emissão de dióxido de carbono e/ou outros gases poluentes.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Mato Grosso
الموضوعات
Air and atmosphere, Energy, Environment
الكلمات المفتاحية
renewable energy, pollution control, emissions, air quality/air pollution, biofuel, environmental planning, protection of environment, public participation, policy/planning

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1° Fica institufda a Polftica Estadual de Combustive! Sustentavel, por meio da promo9ao, desenvolvimento, fortalecimento e incentivo ao uso e produ9ao de combustfveis derivados de fontes de energia limpa ou renovaveis, para vefculos e avia9ao, como medida de subsidiar mobilidade urbana e rural , corn baixa emissao de di6xido de carbono e/ou outros gases poluentes. § 1° A politica publica de que trata a presente Lei tern como finalidade diminuir os impactos ambientais, melhorar a qualidade de vida, promover o uso eficiente dos recursos naturais e estfmulo da economia por meio da a industria local de biocombustfveis, de vefculos eletricos e/ou hfbridos, avia9ao base de biocombustfveis e/ou , outros empreendimentos de produ9ao de energia limpa ou renovavel. § 2° Para efeitos desta Lei, considera-se mobilidade sustentavel o transporte que visa equilibrar as necessidades de deslocamento de pessoas e mercadorias corn a importancia da preserva9ao ambiental, alinhando aspectos ecol6gicos corn os interesses economicos e sociais. § 3° Para efeito desta Lei, combustive! sustentavel e aquele produzido a partir de materias-primas de fontes renovaveis, preparados corn materias organicas que se renovam de forma relativamente rapida, podendo dar origem a ciclos sustentaveis, feitos a partir da biomassa (biocombustfveis), ou aquele produzido por meio de matrizes energeticas que produzem energia eletrica de fontes renovaveis (hidreletrica, solar, e61ica, etc).

  2. Art. 2° Sao objetivos da presente Lei: I- (VETADO). II- fomentar e impulsionar a produ9ao local de biocombustfveis, especialmente etanol e biodiesel e outros derivados da biomassa que produzem energia limpa ou renovavel ; 111- fomentar e impulsionar a produ9ao local e a venda de vefculos eletricos e/ou hfbridos a base de eletricidade conjugado corn biocombustfvel; IV- promover a preserva9ao de recursos naturais que promovam a energia limpa ou renovavel existentes no ambito do Estado de Mato Grosso; V- promover por meio da iniciativa publica ou privada a instala9ao de pontos de recargas para vefculos eletricos em locais estrategicos no ambito do Estado de Mato Grosso; VI- promover a competitividade de Mato Grosso no mercado nacional e internacional de matrizes energeticas que produzem combustfveis sustentaveis; VII- promover e incentivar a prioriza9ao, sempre que possfvel , de instala9ao da industria de biocombustfveis e de vefculos eletricos/hfbridos em municfpios corn economia exaurida ou estagnada, como medida de gerar empregos, aquecer a economia local , e diminuir a desigualdade regional; Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos VIII- promover a amplia9ao do mercado de trabalho e qualifica9ao tecnica dos trabalhadores da industria de biocombustfveis e de vefculos eletricos/hfbridos; IX- promover o uso eficiente e consciente dos recursos naturais que geram fontes de energia limpa e renovavel; X- promover e incentivar a industrializa9ao e o uso de combustfvel sustentavel de avia9ao; XI- promover e incentivar pesquisas e avan9os tecnol6gicos para a industrializa9ao de combustfveis sustentaveis para vefculos e avia9ao.

  3. Art. 3° 0 Governo do Estado de Mato Grosso podera firmar convenios ou qualquer outro tipo de polftica publica/privada, corn organismos nacionais ou internacionais, para estudo cientffico, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas a viabiliza9ao de vefculos hfbridos a base de eletricidade conjugado corn biocombustfveis, e combustfvel sustentavel para aviayao.

  4. Art. 4° (VETADO).

  5. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 19 de mar90 de 2026, 205° da lndependencia e 138° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o publicado no Diario Oficial.