Law No. 13.158 amending Act No. 8.171 on the rural credit, incentives to replace the extensive livestock system by intensive livestock system and the development of organic agricultural production system
صدر في 2015-08-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 13.158 - Altera os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, animal health, credit, animal production, ecological production/organic production
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.158, DE 4 DE AGOSTO DE 2015. Altera os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. ........................................................................ ............................................................................................. VII – apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; VIII – estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária. ...................................................................................” (NR) “Art. 103. ...................................................................... ............................................................................................. IV – promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; V – adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. ...................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2013.158-2015?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/L8171.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/L8171.htm#art48vii http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/L8171.htm#art103iv. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/2003/L10.831.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/2003/L10.831.htm Brasília, 4 de agosto de 2015; 194 o da Independência e 127 o da República. DILMA ROUSSEFF Kátia Abreu Izabella Mônica Vieira Teixeira Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra *