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قوانين البرازيل

Law No. 13.121 establishing the State Programme for the Development of Handicraft and Organic Production Associated with Tourism (Pró-Artesão) within the State of Mato Grosso

صدر في 2025-12-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 13.121 - Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - PróArtesão no âmbito do Estado de Mato Grosso.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Mato Grosso
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agroecology, ecological production/organic production, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, cultural heritage, tourism, capacity building, certification, consumer protection, international trade
الفئات
*

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1° Fica institufdo o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produ9ao Artesanal e Organica Associada ao Turismo - Pr6-Artesao, que visa assegurar ao Estado o desenvolvimento turfstico sustentavel e integrado, incentivar o processo artesanal e a manuten9ao da gera9ao de trabalho e renda, fortalecer as trad i96es culturais, proporcionar melhores condi96es de vida a popula9ao e melhorar a capacidade do Poder Publico de gerir as a96es para o setor.

  2. Art. 2° Sao diretrizes do Pr6-Artesao: I- valoriza9ao da identidade e da cultura mato-grossense e promo9ao de seus produtos artesanais em ambito nacional ; 11- expansao e renova9ao da produ9ao artesanal e organica do Estado; Ill- identificayao e cadastramento dos artesaos e dos produtos artesanais e organicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valoriza9ao social; IV- promo9ao da integra9ao da atividade artesanal e organica corn outros setores e programas de desenvolvimento sustentavel, em especial corn o turismo; V- incentivo a qualifica9ao da produyao artesanal e organica, a restaura9ao de tecnicas tradicionais e ao aperfei9oamento dos metodos e processos de produ9ao; VI- valoriza9ao e promo9ao dos produtos em ambito nacional e internacional; VII- apoio a comercializa9ao por meio da organiza9ao de eventos, rodadas de negocia9ao e pontos de exposi9ao e comercializa9ao dos produtos; VIII- busca de suporte e apoio junto a entidades nacionais e internacionais, publicas e privadas, para o desenvolvimento do programa; IX- (VETADO).

  3. Art. 3° Para os fins desta Lei , e considerado produto artesanal e organico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e a execu9ao integral e cujo processo produtivo apresente as seguintes caracterfsticas: 1- predomfnio do trabalho manual corn o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a garantir uma produ9ao diferenciada e nao repetitiva; 11- autonomia do produtor artesao no planejamento, organiza9ao e defini9ao das condi96es de seu trabalho; Ill- autonomia do produtor artesao no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceitua9ao ate a sua inser9ao no mercado; IV- utiliza9ao preferencial do espa90 domestico ou comunitario na elabora9ao dos produtos; Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos V- realizac;:ao preferencial do produto no mesmo local de trabalho; VI- elaborac;:ao de produtos de expressao cultural relacionados a aspectos caracterfsticos do Estado de Mato Grosso.

  4. Art. 4° Esta Lei atendera as seguintes categorias de produc;:ao artesanal : 1- artes e offcios para o trabalho corn texteis, ceramica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortic;:a, metal, pedra, papel e grafica; II- produc;:ao e confecc;:ao artesanal e organica de bens alimentares e bebidas, coma suco, licor, cerveja, cachac;:a, vinho e outras, sem adic;:ao de conservantes, essencias, corantes e outras substancias artificiais; Ill- restaurac;:ao de patrimonio m6vel e construc;:ao tradicional. Paragrafo (mico Pode ser utilizada coma materia-prima predominante nos produtos a que se refere esta Lei: 1- a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural; 11- a processada de forma artesanal, industrial ou mista; Ill- a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.

  5. Art. 5° (VETADO).

  6. Art. 6° 0 Poder Publico, para a consecuc;:ao dos fins previstos nesta Lei, podera celebrar convenios corn instituic;:oes publicas e privadas.

  7. Art. 7° Os recursos para a execuc;:ao do programa previsto nesta Lei serao oriundos do Tesauro do Estado e de outras fontes, mediante convenios corn a Uniao, municfpios e entidades governamentais e nao governamentais, nacionais ou estrangeiras.

  8. Art. 8° (VETADO).

  9. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac;:ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 5 de dezembro de 2025, 204° da lndependencia e 137° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o pub/icado no Diario Oficial.

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