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قوانين البرازيل

Law No. 13.100 establishing the State Policy for Composting Organic Waste from Food Processing in State public school units

صدر في 2025-11-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 13.100 - Cria a Política Estadual de Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos nas unidades das escolas da rede pública estadual de educação.
اللغة
English
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Mato Grosso
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental standards, procedural matters, processing/handling, recycling/reuse, inspection, fertilizers/nutrients, ecological production/organic production, standards, protection of environment

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1° Fica criada a Polftica Estadual de lncentivo a Compostagem dos Resfduos Organicos do Processamento de Alimentos em todas as unidades das escolas da rede publica estadual de educac;ao do Estado de Mato Grosso. Paragrafo unico O composto organico resultante da compostagem de que trata esta Polftica sera destinado a projetos de agricultura familiar, a hortas comunitarias e a conservac;ao da jardinagem em ambientes publicos estaduais, definidos em regulamento.

  2. Art. 2° A Polftica de que trata o art. 1° tern por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Polftica Nacional de Resfduos S6Iidos.

  3. Art. 3° Os 6rgaos responsaveis pela execuc;ao desta Lei tomarao providencias conjuntas direcionadas a produ9ao do composto organico ea logfstica da coleta dos resfduos organicos processaveis e da distribuiyao do produto final para atender seus objetivos.

  4. Art. 4° Empresas, entidades civis sem fins lucrativos e 6rgaos publicos diversos poderao colaborar corn esta polftica mediante a doac;ao e o transporte de material organico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas tecnicas aplicaveis e a regulamentac;ao desta Lei.

  5. Art. 5° (VETADO).

  6. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac;ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 11 de novembro de 2025, 204° da lndependencia e 137° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o publicado no Diario Oficial.

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