Law No. 12.870 establishing the professional activity of livestock breeder
صدر في 2013-10-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 12.870, de 15 de Outubro de 2013.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, animal production, legal proceedings/administrative proceedings, cattle, equine-animals, sheep/goats
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النص
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. Art. 2o Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. Art. 3o Constituem atribuições do vaqueiro: I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; II - alimentar os animais sob seus cuidados; III - realizar ordenha; IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. Art. 4o A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Parágrafo único. (VETADO). Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Antônio Andrade Manoel Dias Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013