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قوانين البرازيل

Law No. 12.763 - Providing for the Revision of the 2024-2027 Multi-Year Plan, established by Law No. 12.167, of 19 December 2023

صدر في 2025-12-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 12.763 - Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 12.167, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
public participation, governance, social protection, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development

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النص

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  1. § 1º - Fica incluído nas leis orçamentárias derivadas deste Plano Plurianual um anexo com as ações orçamentárias que compõem o Plano Anual de Metas.

  2. § 2º - A alteração, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, das Iniciativas de Resultados Prioritários – IRP constantes no Anexo do Plano de Ação de Governo - PAM, será coordenada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, responsável por consolidar as propostas apresentadas pelos órgãos e entidades setoriais. As alterações autorizadas serão efetivadas mediante decreto do Poder Executivo, devendo ser acompanhadas das respectivas justificativas técnicas e publicadas, em sua integralidade, no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, como forma de assegurar a transparência, a publicidade e o controle social.

  3. § 3º - As alterações de que trata o parágrafo anterior não poderão, por este normativo, promover modificação das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da aplicação dos instrumentos legais específicos que disciplinam eventuais alterações orçamentárias. Deverão, ainda, considerar os efeitos sobre o resultado primário, em consonância com a natureza das despesas classificadas no âmbito das Iniciativas de Resultados Prioritários” (NR). Art. 6º - Fica alterado o artigo 11 da Lei nº 12.167, de 19 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com um caput e parágrafos com a seguinte redação: “Art. 11 - Fica instituído o Acordo de Resultados, instrumento de pactuação de resultados a partir das ações do Plano Estratégico de Governo, definindo as entregas prioritárias, indicadores, compromissos e metas que deverão ser alcançados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

  4. § 1º - O processo de elaboração do Acordo de Resultado consiste na definição das entregas prioritárias, a partir de ações elencadas no Plano Estratégico de Governo, em conjunto com os gestores e técnicos das Assessorias Setoriais de Planejamento. Os elementos de pactuação (programas, objetivos, indicadores, entregas, metas) que serão priorizadas ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA para o ano, bem como, dos recursos financeiros de investimento necessários para o alcance das metas, devem estar conforme compromissos firmados nos instrumentos de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano de Longo Prazo).

  5. § 2º - Os produtos do trabalho de pactuação, estabelecidos por cada Secretaria de Estado serão anexados à minuta do Acordo de Resultados que, por sua vez, será assinada pelos acordados (Secretários de Estado e dirigentes), pelo interveniente (Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento) e pelo Governador do Estado.

  6. § 3º - Os objetos pactuados no Acordo de Resultado passam a ser monitorados e avaliados pela Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento da SEPLAN, a partir das informações fornecidas pelas Secretarias acordantes executoras.” (NR) Art. 7º - Fica alterado o artigo 17 da Lei nº 12.167, de 19 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com um caput e parágrafos com a seguinte redação: “Art. 17 - Considera-se revisão do PPA 2024-2027 a inclusão, exclusão, alteração ou adequação de programas ou ações.

  7. § 1º - A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário, no caso de inclusão ou exclusão de programas ou ações.

  8. § 2º - Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de objetivo, bem como a inclusão ou exclusão de ações.

  9. § 3º - Considera-se alteração de ação a inclusão, exclusão ou alteração de denominação, finalidade ou produto.

  10. § 4º - O Poder Executivo, para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico, aperfeiçoar a mensuração dos seus resultados, e para atender ao disposto nas leis orçamentárias anuais e créditos adicionais, fica autorizado a, por meio de Decreto, promover a adequação de programas e ações no caso de: I - inclusão, exclusão ou alteração de indicadores de produto e resultado, com correspondentes metas, bem como a redefinição das metas dos indicadores; II - redefinição do quantitativo e da unidade de medida das metas físicas das entregas.” ( NR) ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 8º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, deverá publicar a atualização do Plano Plurianual 2024-2027, como forma de assegurar a transparência, a publicidade e o controle social, considerando as alterações contidas nos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, incluindo o Anexo de Programas, em até 30 dias após publicação desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão (Originária de Projeto de Lei nº 483/2025, de autoria de Poder Executivo)

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