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قوانين البرازيل

Law No. 12.670 establishing the Full-Time Comprehensive Education Policy in the Maranhão State Education System

صدر في 2025-10-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 12.670 - Institui a Política de Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Estadual de Ensino do Maranhão e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
governance, education, integrated management, youth, equity

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1.º Fica acrescido à Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, o art. 3.º- A, com a seguinte redação:

  2. “Art. 3.º-A. A bolsa de Extensão Rural contempla os Mobilizadores Sociais da Agricultura Familiar, os quais, na condição de agricultores familiares, se encarregarão de: I – apoiar a mobilização social e a organização comunitária dos agricultores e agricultoras familiares, estimulando a participação nos espaços de decisão e no acesso às políticas públicas; II – acompanhar o desenvolvimento das associações e cooperativas, promovendo orientação e troca de experiências entre as organizações; III – exercer o papel de controle social, acompanhando a implementação de programas da SDA, identificando fragilidades, sugerindo melhorias e garantindo que os recursos públicos cheguem às comunidades; IV – divulgar e participar ativamente dos eventos promovidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e suas vinculadas, promovendo a valorização da agricultura familiar e a integração entre campo e cidade. Parágrafo único. Para fins deste artigo, os agricultores familiares deverão estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e atender ao que estabelecem os incisos I, II, III e IV do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.” (NR)

  3. Art. 2.º O Anexo Único a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

  4. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  5. Art. 4.º Fica revogado o inciso IV do art. 3.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025 Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO

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