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قوانين البرازيل

Law No. 12.626 establishing the State Policy on Indigenous Communities’ Support

صدر في 2004-07-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 12.626, de 5 de Julho de 2004.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pernambuco
الموضوعات
Agricultural and rural development, Forestry
الكلمات المفتاحية
agricultural development, Indigenous Peoples, traditional rights/customary rights

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  1. LEI Nº 12.626, DE 5 DE JULHO DE 2004. Institui a Política Estadual de Apoio às Co mu nidades Indígenas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas do Estado de Pernambuco promoverá e incentivará a auto-preservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito à assistência especial nas ações de saúde, educação e de apoio às atividades produtivas, em observância ao reconhecimento da sua cultura e organização social diferenciadas. Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei: I - Povos indígenas: as coletividades que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade nacional em virtude de seus vínculos históricos com populações de origem pré cabraliana; II - Comunidade indígena: o grupo humano local, parcela de um povo indígena organizada segundo seus usos, costumes e tradições e localizadas no território nacional independentemente da situação das terras que ocupem; III - Índio: o indivíduo originário de um povo ou comunidade indígena, que se reconhece e é reconhecido como tal; IV - Organizações indígenas: as associações ou sociedades civis, sem fins lucrativos, integradas exclusivamente por índios, para defesa dos seus interesses e dos interesses do povo ou comunidade indígena. Art. 2º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas terá como finalidades: I - prestar assistência especial aos povos, às comunidades indígenas e aos índios, objetivando a universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços prestados; II - garantir aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua auto sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais; III - assegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência; IV - promover o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, a todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão; V - executar, com anuência dos povos e das comunidades indígenas e com a sua participação, ações, programas e projetos que os beneficiem; VI – garantir aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que tradicionalmente ocupam; VII - proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas. Parágrafo único. A assistência especial e o apoio de que trata este artigo não excluem o acesso dos índios e das comunidades indígenas aos meios de apoio e assistência assegurados aos demais brasileiros. Art. 3º As ações de assistência e apoio aos índios relativas à saúde, educação e às atividades produtivas dar-se-ão de forma a se integrarem institucionalmente entre si e com as ações de proteção ambiental e defesa das terras indígenas. Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas: I - a promoção do etno-desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo e do artesanato indígena, viabilizando os meios necessários para o beneficiamento, a armazenagem e a comercialização desses bens; II - a preservação da diversidade e a integridade do patrimônio genético contido nas terras indígenas, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma; III - o estímulo à produção e à utilização de plantas medicinais e produtos fitoterápicos; IV - a preservação e conservação ambiental das terras indígenas e de seu entorno, especialmente dos recursos hídricos, da fauna e da flora nativa; V - o estímulo à cultura e ao lazer; VI – a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - a efetividade das ações e serviços públicos de saúde, compreendendo o saneamento básico, a nutrição, a habitação e a educação sanitária. Art. 5º Constituem instrumentos da Política de Apoio às Comunidades Indígenas: I - o crédito; II – a pesquisa; III – a assistência técnica e a extensão rural; IV – o ensino; V – a vigilância em saúde; VI – a proteção ambiental; VII – a assistência social; VIII – a habitação. Art. 6º São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas: I – respeitar e valorizar as diferentes práticas tradicionais e as especificidades culturais, ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas dos povos indígenas e de suas comunidades; II – tratar de forma diferenciada cada povo e comunidade indígena, consideradas as condições de bem estar físico, mental e social e as formas de interação desses povos com a sociedade envolvente; III – assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas integrados de ensino, aprendizagem e pesquisa para a oferta de educação escolar intercultural, nas línguas indígenas e na língua oficial do país; IV – incentivar o uso de tecnologias indígenas, e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico, respeitada a premissa de não geração de dependência tecnológica; V – recuperar as terras que tenham sofrido processos de degradação dos seus recursos naturais; VI – controlar ambientalmente as atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam; VII – plantar espécies nativas e repovoar as populações de animais e peixes nativas. Parágrafo único. A interferência no processo de produção das comunidades indígenas dar-se-á somente quando sua sobrevivência econômica estiver comprometida ou atendendo-se aos interesses manifestos pelos índios, devendo ser fundamentada em diagnóstico sócio econômico-ambiental. Art. 7º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas será formulada e executada com a participação direta dos povos, comunidades e organizações indígenas, assegurado o direito de participação em todas as instâncias governamentais com participação da sociedade civil que tratem de questões pertinentes a esta lei. § 1º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas poderá contar com um órgão específico de gestão com a atribuição de operacionalizar o disposto neste artigo. § 2º O órgão a que se refere o parágrafo anterior será paritário em sua composição entre representantes, titulares e suplentes, de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, inclusive as dos beneficiários diretos desta Política. Art. 8º O Estado propiciará os meios e disponibilizará os recursos públicos suficientes para o exercício e a implementação dos direitos indígenas. Art. 9º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas será executada com recursos públicos e privados. Parágrafo único. Constituem fontes de recursos desta política: I – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados; II – repasses da União; III – recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV – recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal; V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; VI – outras rendas, bens e valores a ela destinados. Art. 10. É vedada à concessão de incentivos do Poder Público a atividades que interfiram ou causem impacto negativo sobre os povos e as comunidades indígenas, tais como a construção de estradas, hidrovias e hidrelétricas. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2004. ROMÁRIO DIAS Presidente

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