Law No. 12.502 creating the Maranhão Free from Hunger Programme
صدر في 2025-03-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 12.502 - Institui o Programa Maranhão Livre da Fome.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Maranhão
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food security, poverty, legal proceedings/administrative proceedings, food sovereignty, right to food, human rights, social protection
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.502, DE 13 DE MARÇO DE 2025. Institui o Programa Maranhão Livre da Fome. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa Maranhão Livre da Fome, destinado a fornecer suporte alimentar, por meio da disponibilização de cartão vinculado ao programa com depósito de crédito mensais, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que mesmo após o recebimento deste benefício, não ultrapassem renda familiar per capita mensal de R$ 218,00. § 1º - O Programa Maranhão Livre da Fome visa reduzir a pobreza no âmbito estadual, garantir o mínimo existencial, promover a segurança alimentar, oferecer acesso a serviços essenciais, ofertar capacitação e meios de empregabilidade, inclusão socioprodutiva e autonomia financeira. § 2º - O valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata esta Lei, é o mesmo definido pelo inciso II do caput do art. 5º da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. Art. 2º - O Programa Maranhão Livre da Fome trata de política pública permanente voltada ao desenvolvimento econômico do Estado do Maranhão, que também busca promover o desenvolvimento e o bem-estar de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos. CAPÍTULO II DO CARTÃO MARANHÃO LIVRE DA FOME Art. 3º - O Maranhão Livre da Fome constitui ação voltada à redução da pobreza extrema, ao combate à insegurança alimentar e busca contribuir a superação do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações, mediante política de transferência de renda com condicionalidades fixadas por ato do Poder Executivo. Art. 4º - Os critérios cumulativos para o recebimento do benefício são: I - famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), que mesmo após o recebimento deste benefício, não ultrapassem renda familiar per capita mensal de R$218,00 (duzentos e dezoito reais); ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - atualização dos dados do CadÚnico nos últimos dois anos; III - comprovação de residência no Estado do Maranhão. Art. 5º - Será concedido benefício fixo por meio de crédito mensal de R$ 200,00 ( duzentos reais) por família beneficiária. Art. 6º - O valor do benefício será variável por cada família e deverá observar o seguinte critério: I - famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), que mesmo após o recebimento do benefício, não ultrapassem renda familiar per capita mensal de R$218,00 (duzentos e dezoito reais) e, que entre seus componentes familiares contem com crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, receberão o valor complementar, per capita, por criança, de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais; II - famílias que, mesmo após recebimento do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) e da cesta de benefícios do Programa Maranhão Livre da Fome, permanecerem com renda familiar mensal per capita abaixo de R$218,00 (duzentos e dezoito reais), receberão o pagamento de complementação de renda para atingir este valor, a fim de superar a linha de extrema pobreza. Art. 7º - O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente, a mulher responsável pela unidade familiar. Na sua ausência ou impedimento, outro responsável familiar poderá assumir a titularidade, desde que comprove o grau de parentesco consanguíneo ou de socioafetividade com a criança beneficiária do Programa. Parágrafo Único - O adulto responsável pela administração do referido cartão deverá apresentar comprovação do vínculo consanguíneo ou socioafetivo com a criança beneficiária, mediante apresentação de certidão de nascimento ou outro documento idôneo. Art. 8º - O Cartão Maranhão Livre da Fome será utilizado para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios. § 1º - A concessão do benefício dependerá de disponibilidade orçamentária específica. § 2º - Os critérios de concessão, as contrapartidas sociais e demais ações do programa serão regulamentados por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Estado do Maranhão e de estudos técnicos sobre o tema. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA § 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, o prazo para utilização do crédito do Cartão Maranhão Livre da Fome é de 12 (doze) meses a partir da concessão, podendo ser prorrogado a critério da Administração. § 4º - Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Maranhão Livre da Fome para aquisição de bebida alcoólica, cigarro ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício. § 5º - Os estabelecimentos comerciais que contrariarem os objetivos do programa estarão sujeitas a penalidades, conforme fiscalização do órgão responsável. § 6º - A Administração poderá aderir à mecanismos de incentivos aos microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, visando fomentar a economia local. Art. 9º - O crédito do Cartão Maranhão Livre da Fome é intransferível. Art. 10 - O Programa Maranhão Livre da Fome poderá ser cumulativo com outros benefícios que venham a ser instituídos futuramente, permitindo a incorporação de novos auxílios e programas de suporte alimentar ou social, conforme regulamentação específica do Poder Executivo. Art. 11 - As famílias beneficiárias do Programa Maranhão Livre da Fome que, durante o período em que estiverem inscritas no programa, elevarem sua renda em até metade do salário mínimo vigente por integrante, de qualquer idade, permanecerão no Programa Maranhão Livre da Fome por até 3 meses, recebendo 50% do valor do benefício a que teriam direito. Art. 12 - Às famílias beneficiadas pelo Programa, serão disponibilizadas ações de inclusão socioprodutiva, por meio de capacitação, recebimento dos insumos necessários para oportunizar autonomia financeira, valorização do trabalho e capacidade de empreender. § 1º - A participação dos beneficiários nas ações de ações de inclusão socioprodutiva será obrigatória. § 2º - O calendário operacional do ano-referência, definido por meio de Portaria, estabelecerá a data-limite para o recebimento dos registros de participação dos beneficiários nas capacitações ofertadas pelo Programa. § 3º - Em caso de não cumprimento da carga horária mínima dos cursos de capacitação, os beneficiários serão notificados e deverão apresentar justificativa formal da ausência junto ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e retornar às ações de inclusão socioprodutiva em até 20 dias, sob pena de suspensão do benefício. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA § 4º - Os recursos recebidos para inclusão socioprodutiva das famílias não poderão ser utilizados para fins diversos daqueles propostos pela política pública. Art. 13 - As famílias atendidas pelo Programa Maranhão Livre da Fome permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações: I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Maranhão Livre da Fome, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos; II - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral; III - desligamento voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; IV - alteração cadastral na família, implicando na inadequação ao Programa. Parágrafo Único - No caso de regularização das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito à retroatividade. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO Art. 14 - A execução do Cartão Maranhão Livre da Fome dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços do Estado, através das Secretarias integradas ao Programa, e dos Municípios localizados no Estado do Maranhão, observada a intersetorialidade e o controle social. Parágrafo Único - A adesão dos municípios ao Cartão Maranhão Livre da Fome guardará conformidade com os critérios, as condições e os procedimentos estabelecidos pelo Estado, ocorrendo através de Termo de Adesão, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 15 - O monitoramento do Programa Maranhão Livre da Fome se dará pela Secretaria de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais-SEMAG e a operacionalização, por meio de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e pela Secretaria de Estado de Governo. Art. 16 - Compete à Secretaria de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais - SEMAG/MA, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas: I - coordenar o planejamento e a implementação do Programa; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - monitorar a identificação dos beneficiários de acordo com os critérios previstos no art. 4º desta Lei; III - monitorar e avaliar o Programa Maranhão Livre da Fome; IV - promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública estadual; V - acompanhar a execução do Programa Maranhão Livre da Fome por meio de articulação intersetorial e interinstitucional; VI - propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação da efetividade desta política pública, incluindo a participação na seleção dos profissionais dedicados ao programa; VII - coordenar as ações voltadas à capacitação e inclusão socioprodutiva dos beneficiários; VIII - coordenar as ações intersetoriais entre as secretarias e outros atores envolvidos na consecução do Programa; IX - acompanhar os municípios que ainda não aderiram ao Programa, identificar barreiras e propor soluções; X - oferecer treinamentos para equipes municipais, orientando sobre como implementar o Programa. Art. 17 - Compete à Secretaria de Estado de Governo: I - estabelecer articulações institucionais com os municípios; II - oferecer suporte para esclarecimento de dúvidas sobre o termo de adesão e os requisitos do Programa para os municípios; III - realizar e coordenar a entrega dos cartões aos beneficiários do Programa. Art. 18 - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social-SEDES: I - prestar apoio técnico e operacional na execução do Programa; II - garantir a integração do Programa ao Cadastro Único do Governo Federal; III - realizar a busca ativa dos beneficiários do Programa em articulação com os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), o Conselhos Tutelares, os agentes de saúde, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e demais órgãos e entidades parceiras do Programa; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA IV - identificar os beneficiários de acordo com os critérios de elegibilidade do Programa. Art. 19 - Compete à Secretaria de Estado de Saúde- SES: I - identificar e avaliar os principais indicadores de saúde e nutrição infantil; II - criar e padronizar procedimentos de avaliação médica e nutricional a serem adotados no acompanhamento das crianças atendidas pelo programa; III - desenvolver formulários, checklists e ferramentas de registro de dados; IV - treinar e capacitar os profissionais de saúde que utilizarão o instrumental; V - sugerir sistemas de monitoramento e avaliação contínua do uso do instrumental; VI - elaborar materiais informativos e educativos sobre nutrição; VII - promover palestras e/ou informes por meio de aplicativo sobre a educação nutricional; VIII - priorizar o acompanhamento médico, nutricional e odontológico dos beneficiários do Programa pelas Unidades Básicas de Saúde dos municípios adesos. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 20 - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, por meio da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Maranhão, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa. Art. 21 - A Secretaria de Transparência e Controle auditará e validará a lista de identificação dos beneficiários, documentando os processos utilizados para identificação dos beneficiários e produzindo relatórios regulares para supervisão, de modo a assegurar a conformidade com as normas e diretrizes do Programa. Art. 22 - As denúncias relacionadas à execução do Cartão Maranhão Livre da Fome serão encaminhadas ao Ministério Público Estadual, para as providências necessárias. Art. 23 - O Tribunal de Contas do Estado poderá avaliar e auditar os relatórios financeiros e operacionais do Programa, bem como analisar a prestação de contas dos gestores responsáveis pelos programas sociais, emitindo pareceres sobre a regularidade das contas apresentadas, sem prejuízos de outras atividades, no âmbito de suas competências institucionais, que assegurem integridade na aplicação dos recursos públicos. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 24 - O órgão municipal responsável pela triagem das crianças atendidas pelo Programa poderá encaminhar o respectivo núcleo familiar para providências e intervenção de outros órgãos, visando a intervenção de políticas públicas adicionais, caso identifique outras vulnerabilidades ou situações irregulares, como a falta de registro civil da criança, oficiando ao Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Art. 25 - O Estado poderá criar o Selo “Maranhão Livre da Fome”, destinado a reconhecer e certificar empresas, entidades da sociedade civil, prefeituras e instituições que compõem o Poder Público, que contribuam de forma significativa para as ações do Programa. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Fica revogada a Lei nº 12.484, de 13 de fevereiro de 2025. Parágrafo Único. Ficam convalidados todos os atos e efeitos jurídicos produzidos com fundamento na Lei nº 12.484, de 13 de fevereiro de 2025. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo)