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قوانين البرازيل

Law No. 12.476 establishing the guidelines for the Care Policy within the State of Maranhão

صدر في 2025-01-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 12.476 - Institui as diretrizes para a Política do Cuidado, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
public health, access-to-information, monitoring, good practices, equity, social impact assessment, social protection, youth

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º - Fica instituída as diretrizes para a Política do Cuidado, no âmbito do Estado do Maranhão, visando garantir a proteção, a promoção e a valorização do cuidado com as pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras populações que necessitem de cuidados especiais, regida pelos princípios e objetivos seguintes: I- promover o bem-estar das pessoas; II - promover a dignidade da pessoa humana; III - garantir proteção, saúde, educação e segurança; IV - igualdade e não discriminação; V- universalidade e integralidade do cuidado; VI - participação social; VII - intersetorialidade das políticas públicas; VIII - sustentabilidade e eficácia das ações de cuidado; IX - disseminar a cultura do cuidado; X- divulgar o direito ao cuidado; XI - orientar sobre o processo do envelhecimento; XII - promover educação de profissionais cuidadores.

  2. Art. 2º - São diretrizes da Política do Cuidado: ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA I- atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade independente da posição social que se encontre; II - ofertar serviços na área de assistência social, cultura, educação, empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência, promoção, proteção e defesa de direitos, saúde, trabalho e demais áreas que possibilitem o exercício da cidadania e o envelhecimento ativo; III - apoio às organizações da sociedade civil; IV - acessibilidade em todos os ambientes e serviços; V- ações educativas destinadas à superação de preconceitos; VI - desenvolver programas e projetos voltados à formação, capacitação e valorização dos cuidadores; VII - promoção de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância do cuidado; VIII - garantia de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e outros beneficios sociais necessários para o cuidado integral das pessoas em situação de vulnerabilidade; IX - fomento à criação de redes de apoio comunitário e familiar; X- monitoramento e avaliação das ações implementadas, visando a constante melhoria da política pública.

  3. Art. 3º - O Poder Público promoverá parcerias com os municípios, instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a efetivação da Política do Cuidado.

  4. Art. 4º - O Poder Público implementará a Política do Cuidado através de um Comitê Gestor, composto por representantes de órgãos do Governo do Estado, Ministério Público e representantes da sociedade civil, a quem competirá: I- elaborar, coordenar e acompanhar o cumprimento de todas as fases do Plano Estadual do Cuidado; II - execução das fases do programa; III - estabelecer metas; IV - propor ajustes e melhorias nas ações e programas desenvolvidos; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA V- articular a integração das politicas setoriais e promover a intersetorialidade das ações; VI - acompanhar e avaliar a execução da Política do Cuidado; VII - elaborar indicadores de avaliação.

  5. Art. 5º - As despesas decorrentes à execução da Política tratada nesta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

  6. Art. 6º - Ao Poder Público compete estabelecer, através de Decreto, regulamentação própria às medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no que couber.

  7. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JANEIRO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 329/2024, de autoria da Deputada Fabiana Vilar)

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