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قوانين البرازيل

Law No. 12.374 etablishing, within the scope of the State of Rio Grande do Norte, the State Policy to Encourage the Creation of Intermunicipal Agricultural Consortia

صدر في 2025-08-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei N.° 12.374 - Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Norte
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock
الكلمات المفتاحية
agricultural development, financial agricultural measures, inspection, agricultural land, animal health, business/industry/corporations, management/conservation, sustainable use, hygiene/sanitary procedures, animal production, animal reproduction
الفئات
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النص

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  1. RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 12.374, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando o fortalecimento do setor no Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. A Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários tem como objetivo a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, ampliando mercados e gerando emprego e renda para o setor agropecuário do Estado. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário a sociedade de municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum. § 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas vigentes. § 2º Equipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário a Associação de Municípios que preencham os requisitos desta Lei. § 3º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com Associações de Municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas. Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários: I - planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Rio Grande do Norte; II - promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais; III - fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos; IV - celebração de convênios entre os Municípios consorciados e o Estado do Rio Grande do Norte visando a sanidade e qualidade dos alimentos; V - compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e VI - estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário: I - cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica; II - promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários; III - prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade; IV - ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais; V - incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e VI - ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República. FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes Saldanha DOE Nº. 15.966 Data: 06.08.2025 Pág. 270

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