Law No. 12.373 establishing the guidelines to create the State Policy for Encouraging ESG Practices (Environmental, Social and Governance) within the State of Maranhão
صدر في 2024-08-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 12.373 - Estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo às Práticas de ESG (Ambiental, Social e de Governança) no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Maranhão
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- research, sustainable development, education, environmental planning, innovation, policy/planning, business/industry/corporations, capacity building, certification, credit, financing, fiscal and market measures
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.373, DE 6 DE AGOSTO DE 2024. Estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo às Práticas de ESG (Ambiental, Social e de Governança) no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição no âmbito do Estado do Maranhão da Política Estadual de Incentivo às Práticas de ESG (Ambiental, Social e de Governança) no Estado do Maranhão, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e ético das empresas e organizações do Estado do Maranhão. Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se práticas ESG aquelas que buscam a redução do impacto ambiental, a promoção da igualdade social, o respeito aos direitos humanos, a transparência e a ética nos negócios. Art. 3º - A Política Estadual de Incentivo às Práticas de ESG do Maranhão, deverá incluir, as seguintes diretrizes para: I - programas de incentivo financeiro para empresas e organizações que adotem práticas ESG, como a concessão de linhas de crédito e a redução de impostos e taxas; II - programas de capacitação e treinamento para a implementação de práticas ESG; a) os programas de capacitação e treinamento deverão abranger todas as empresas e organizações sediadas no Estado do Maranhão, independentemente de seu porte ou setor de atuação; b) os programas de capacitação e treinamento deverão ser desenvolvidos em parceria com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras entidades especializadas em ESG; c) os programas de capacitação e treinamento deverão contemplar prioritariamente temas como gestão ambiental, gestão social, governança ética, mudanças climáticas, direitos humanos, diversidade e inclusão; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA d) os programas de capacitação e treinamento deverão ser adaptados às necessidades e características das diferentes empresas e organizações, levando em consideração suas especificidades e desafios, sendo avaliados periodicamente, com o objetivo de verificar sua efetividade e promover ajustes necessários para a melhoria contínua; e) as empresas e organizações que adotarem práticas ESG deverão disponibilizar aos seus colaboradores programas de capacitação e treinamento específicos para a implementação dessas práticas em suas atividades; f) os programas de capacitação e treinamento para os colaboradores deverão contemplar temas como sustentabilidade, ética profissional, desenvolvimento pessoal e profissional, entre outros; III - criação de selos de certificação ESG, para empresas e organizações que adotem práticas sustentáveis e éticas: a) a criação dos selos de certificação ESG deverá ser realizada em parceria com entidades ou certificadores especializados em ESG, com reconhecimento formal de capacitação; b) os selos de certificação ESG deverão ser criados com base em critérios objetivos e transparentes, que possam ser facilmente verificados e auditados; c) os selos de certificação ESG deverão contemplar diferentes níveis de reconhecimento, de acordo com o grau de adesão às práticas ESG; d) as empresas e organizações que obtiverem os selos de certificação ESG deverão ter o direito de utilizar o selo em seus materiais de comunicação, com o objetivo de promover suas práticas sustentáveis e éticas; e) os selos de certificação ESG deverão ser renovados periodicamente, com o objetivo de garantir a continuidade das práticas ESG adotadas pelas empresas e organizações certificadas; IV - fomento a projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas e sustentáveis: a) poderão ser criados mecanismos de financiamento e incentivo a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas e inovadoras, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e empresas do setor produtivo; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA b) fica firmado o propósito de estabelecimento de metas de redução do impacto ambiental das atividades econômicas, com base em indicadores e critérios objetivos, e serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação do cumprimento dessas metas; c) dentro da conveniência e disponibilidade do Poder Executivo, poderão ser estabelecidos incentivos fiscais e financeiros para empresas e organizações que investirem em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas e inovadoras, bem como para aquelas que demonstrarem efetivamente a redução do impacto ambiental de suas atividades; d) serão estabelecidas parcerias com organismos nacionais e internacionais, visando o compartilhamento de conhecimento, tecnologia e boas práticas relacionadas às tecnologias limpas e inovadoras; e) as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias limpas e inovadoras deverão levar em consideração o princípio da precaução, de modo a evitar a produção e uso de tecnologias que possam gerar danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde humana, buscando promover a inclusão social, respeitando os direitos humanos e a diversidade cultural; V - criação de mecanismos de transparência e controle social para a verificação da adoção de práticas ESG pelas empresas e organizações; VI - criação de instrumentos de incentivo e reconhecimento para as empresas e organizações que se destacarem na implementação de práticas ESG; VII - promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos sustentáveis e éticos; VIII - incentivo ao empreendedorismo social e a criação de negócios sustentáveis: a) de forma complementar e posterior, poderão ser criados programas de incentivo ao empreendedorismo social e à criação de negócios sustentáveis, com foco em diferentes segmentos da população, como jovens empreendedores, mulheres empreendedoras, empreendedores rurais e outros; b) como premissa, serão estabelecidos mecanismos de financiamento e apoio a criação e consolidação de negócios sustentáveis, em parceria com instituições financeiras, incubadoras de empresas e outros atores relevantes; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA c) serão promovidas atividades de capacitação e formação de empreendedores, visando o desenvolvimento de habilidades empreendedoras e de gestão de negócios sustentáveis; IX - estabelecimento de critérios ESG para a contratação de fornecedores e prestadores de serviços pelo Estado; X - criação de programas de educação e conscientização para a promoção das práticas ESG junto a população: a) serão criados programas de educação e conscientização para disseminar os conceitos e práticas relacionados à ESG, com foco em diferentes públicos como estudantes, empresários, trabalhadores e sociedade em geral; b) serão promovidas atividades de capacitação e formação de multiplicadores, com o objetivo de disseminar os conceitos e práticas ESG de forma mais ampla e efetiva; XI - incentivo a economia colaborativa e solidária, por meio da promoção de iniciativas que estimulem o compartilhamento de recursos e a cooperação entre pessoas e organizações: a) as iniciativas de economia colaborativa e solidária deverão ser promovidas em parceria com organizações da sociedade civil e outras entidades especializadas no tema, devendo contemplar a promoção de práticas de consumo consciente, redução de desperdício, e valorização da produção local e artesanal; b) as iniciativas de economia colaborativa e solidária deverão ser avaliadas periodicamente, com o objetivo de verificar sua efetividade e promover ajustes necessários para a melhoria contínua. Art. 4º - O Poder Executivo Estadual promoverá, de acordo com sua conveniência e oportunidade, a divulgação das práticas ESG e dos programas de incentivo e reconhecimento, por meio de campanhas de conscientização, eventos e publicações em meios de comunicação oficiais. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE AGOSTO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 602/2023, de autoria do Deputado Júlio Mendonça)