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قوانين البرازيل

Law No. 12.328 creating the State Policy for the Sustainable Management, Planting, Extraction, Consumption, Commercialization and Processing of Fruits and Native Products of the Cerrado

صدر في 2024-06-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 12.328 - Institui a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado Maranhense.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
research, subsidy/incentive, plant production, plant variety, post-harvest treatment, agricultural development, fruits/edible nuts, internal trade, international trade, cooperative/producer organization, Indigenous Peoples, agricultural commodities
الفئات
*, agriculture

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النص

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  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.328, DE 25 DE JUNHO DE 2024. Institui a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado Maranhense. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, com as seguintes finalidades: I - identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta dos frutos e de outros produtos nativos do cerrado; II - realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em área do cerrado, abandonadas pelo uso do solo degradado e que tenham potencial de serem incorporados em projetos agrossilvipastoris; III - (Vetado); IV - desenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas; V - pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados aos demais frutos do cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar a sua prática; VI - divulgar os componentes nutricionais e medicinais dos frutos e produtos do cerrado; VII - incentivar a industrialização dos frutos do cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados; VIII - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos; IX - (Vetado); X - incentivar a comercialização dos frutos do cerrado e de seus derivados; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA XI - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração dos frutos do cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas; XII - (Vetado). Art. 2º - (Vetado); I - (Vetado); II - (Vetado); III - (Vetado). Art. 3º - (Vetado). I - (Vetado); II - (Vetado); III - (Vetado); IV - (Vetado); V - (Vetado). Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para seu devido cumprimento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA (Originária do Projeto de Lei nº 146/2024, de autoria do Deputado Júlio Mendonça)

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