Law No. 12.320 creating the Policy for the Preservation and Restoration of Riparian Forests within the State of Maranhão
صدر في 2024-06-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 12.320 - Institui a Política de Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado do Maranhão e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Maranhão
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, management/conservation, legal proceedings/administrative proceedings, protection forest, protection of habitats, biodiversity, less favoured areas, soil conservation/soil improvement
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.320, DE 20 DE JUNHO DE 2024. Institui a Política de Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado do Maranhão e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política de Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado do Maranhão, com o objetivo de estimular os proprietários de áreas situadas no entorno de rios, lagoas, lagos, reservatórios de água e demais cursos d’água, bem como de nascentes e olhos d’água, a realizar a recomposição florestal. Art. 2º - São diretrizes da Política a que se refere o art. 1º: I - promoção de ações educativas de conscientização sobre a importância da preservação e recomposição das matas ciliares para o meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável; II - disponibilização de informações sobre a estrutura e função do ecossistema da região onde se encontra a propriedade; III - oferecimento de orientação e assistência técnica para a elaboração e execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação dos solos; IV - promoções de ações em áreas degradadas, especialmente nas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, bem como nas áreas ameaçadas de degradação; V - instituir campanhas que permitam prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais. Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 743/2023, de autoria do Deputado Júlio Mendonça)