Law No. 12.318 creating the State Policy for Community-Based Tourism
صدر في 2024-06-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 12.318 - Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Maranhão
- الموضوعات
- Environment, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, tourism, community management, Indigenous Peoples, traditional knowledge/indigenous knowledge, traditional rights/customary rights, equity, policy/planning, biodiversity, management/conservation, cultural heritage
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.318, DE 20 DE JUNHO DE 2024. Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, nos termos desta Lei e em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Maranhão. Art. 2º - As ações do Estado voltadas para o incentivo ao Turismo em Base Comunitária, constituir-se-ão políticas públicas e atenderão ao disposto nesta Lei. Parágrafo Único - As ações de que tratam o caput serão implementadas pelo Estado em articulação com órgãos e entidades municipais e demais agentes públicos e privados que têm atuação na área turística e de desenvolvimento sustentável. Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - turismo de base comunitária: atividade socioeconômica, estratégica e essencial para o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais, povos e comunidades tradicionais determinadas pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, cujo objetivo consiste em geração de emprego, renda e inclusão social em conjunto com as políticas do Estado, bem como as entidades estatais e não estatais, empresas públicas e municípios estão autorizados a promover atividades de apoio ao seu desenvolvimento; II - unidades de produção familiar: unidades produtivas rurais e urbanas dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar; III - agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; IV - unidades de planejamento de turismo de base comunitária: o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Parágrafo Único - As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, faxinais, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, aldeias, vilas, quilombos, assentamentos, dentre outros termos similares. Art. 4º - São princípios da política estadual de turismo de base comunitária: I - promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável; II - incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local; III - valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais; IV - promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais; V - desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território; VI - promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso; VII - estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores; VIII - estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária. Art. 5º - São objetivos da política de que trata esta Lei: I - incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida; II - aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade mineira; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA III - respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais; IV - assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza; V - promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável; VI - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política; VII - apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta Lei; VIII - apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária; IX - promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta Lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais; X - proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas. Art. 6º - São princípios do Turismo em Base Comunitária: I - desenvolvimento em base sustentável e responsável; II - valorização da sociobiodiversidade local; III - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; IV - diversificação e valorização da produção regional; V - comercialização direta da produção regional; VI - valorização do patrimônio cultural das comunidades tradicionais; VII - cooperação e associação entre os agentes econômicos; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA VIII - protagonismo comunitário; IX - promoção da equidade social; X - promoção da igualdade de gêneros; XI - democratização de oportunidades e repartição de benefícios; XII - promoção das trocas culturais de referências e experiências estabelecidas entre os turistas e a comunidade local. Art. 7º - Considera-se como atividades de turismo de base comunitária todas as atividades turísticas localizadas em unidades e produções das populações tradicionais que mantêm as atividades econômicas típicas do meio rural, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos. Art. 8º - As atividades de turismo de base comunitária ocorrerão nas áreas de: I - comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local; II - comercialização de produtos transformados e embutidos sejam eles de origem animal, vegetal ou, oferecidos ao público consumidor; III - comercialização de artesanato diverso, de origem vegetal, animal ou mineral; IV - demonstração de técnicas de produção rural, atividades em campo, visitação a vinícolas, alambiques, a criadouros e viveiros em geral, além das áreas da agricultura orgânica e agroecológica, entre outras; V - educação ambiental: atividade exercida por entidades e órgãos institucionais especializados em parceria com as comunidades locais destinadas aos visitantes a fim de se garantir o princípio do meio ambiente equilibrado; VI - serviços de lazer: atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas a práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; VII - serviços de alimentação de estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, sendo normalmente situados em locais estratégicos, próximo a outros atrativos; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias, entre outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e comunidades; IX - serviços ambientais em áreas naturais, as áreas localizadas no meio rural, protegidas legalmente ou desprovidas de tais normas jurídicas, que se transformam em atrativos turísticos de importância regional, agregando inclusive, a questão da consciência ecológica aos turistas; X - arredores da unidade familiar: (os) agricultores (as) familiares que se beneficiem de sua localização próxima a um atrativo natural, para se integrarem ao processo econômico do turismo de base comunitária; XI - patrimônio histórico: a manifestação importante da história da agricultura e das comunidades tradicionais de uma localidade ou região, que se valoriza com a proposta do turismo de base comunitária, com os projetos de recuperação, uso compatível com o seu objetivo e com a inserção de capital público e da sociedade organizada. Art. 9º - Quaisquer políticas públicas de organização e promoção do turismo no território maranhense deverá conter também as áreas estratégicas, programas, metas e ações para o desenvolvimento do turismo de base comunitária. Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 552/2023, de autoria do Deputado Zé Inácio)