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قوانين البرازيل

Law No. 12.315 prohibiting the production of seedlings, planting and marketing of Spathodea campanulata and encourages the replacement of existing ones in the state of Espírito Santo

صدر في 2024-12-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 12.303 - Proíbe a produção de mudas, o plantio e a comercialização da Spathodea campanulata e incentiva a substituição das existentes no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Espírito Santo
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
plant variety, seeds/planting material, invasive alien species, use restrictions, plant production, management/conservation, toxicity/poisoning
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

النص

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  1. Norma Publicada - Original - - LEI ORDINÁRIA - - 12315/2024 - 20/12/2024 - 12:31:22 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 1 de 2 LEI Nº 12.315 Proíbe a produção de mudas, o plantio e a comercialização da Spathodea campanulata e incentiva a substituição das existentes no estado do Espírito Santo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidos, em toda a extensão territorial do estado do Espírito Santo, a produção de mudas, o plantio e a comercialização das árvores da espécie Spathodea campanulata, tambem conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de- Macaco ou Chama-da-floresta. Art. 2º As árvores que já tiverem sido plantadas deverão ser cortadas e a madeira poderá ser reaproveitada, de acordo com a orientação dos órgãos técnicos. Parágrafo único. As mudas produzidas, ou em produção, para fins comerciais deverão ser descartadas da maneira orientada pelo órgão técnico. Art. 3º VETADO. Art. 4º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob responsabilidade do proprietário. Parágrafo único. VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no DIO de 20.12.2024) C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 29 B 65 F A D -C 83 E -6 9D E -E 06 3- 3A 45 F 30 A F D F 7 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 2 de 2 C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 29 B 65 F A D -C 83 E -6 9D E -E 06 3- 3A 45 F 30 A F D F 7

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