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قوانين البرازيل

Law No. 12.125 establishing the State Policy for Women's Empowerment in the State of Rio Grande do Norte

صدر في 2025-04-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 12.125 - Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Norte
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
gender, equity, governance, labour, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres no Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Esta Lei não faz distinção entre mulheres cis ou transgênero, sendo suas disposições aplicadas a ambas as situações, indistintamente.

  2. Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher tem por objetivo: I - promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres em todas as esferas da vida, incluindo educação, saúde, trabalho, participação política, cultura e esporte; II - eliminar todas as formas de discriminação e violência contra mulheres, garantindo o acesso a mecanismos eficazes de prevenção, proteção e reparação; III - garantir o acesso das mulheres aos recursos econômicos, incluindo terra, crédito, tecnologia e emprego digno, visando sua autonomia econômica e empoderamento financeiro; IV - promover a participação ativa das mulheres nos processos de tomada de decisão em todos os níveis, em igualdade de condições com os homens; V - desenvolver e implementar políticas públicas específicas para enfrentar as desigualdades de gênero e promover o empoderamento das mulheres, levando em consideração as diferentes realidades e necessidades das mulheres em situação de vulnerabilidade, tais como mulheres negras, indígenas, quilombolas, rurais, LGBTQIA+ e com deficiência; VI - sensibilizar a sociedade para a promoção dos direitos das mulheres e a desconstrução de estereótipos de gênero e padrões de discriminação; e VII - promover a cooperação entre os poderes públicos, a sociedade civil e o setor privado para a implementação efetiva da Política Estadual de Empoderamento da Mulher.

  3. Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher: I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa; II - complementaridade, transversalidade e integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social; III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para implantação desta Política; IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher, propiciando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; V - incentivo à participação efetiva da mulher na política; VI - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais; VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível; VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade; IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing; X - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero; XII - ajuda à implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos; e XIII - garantir igualdade de direitos, de acesso e de controle dos recursos econômicos, da terra e de outras formas de propriedade, de serviços financeiros, de herança e de recursos naturais de forma sustentável e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

  4. Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher, incumbindo a designação à Chefia do Poder Executivo.

  5. Art. 5º O Estado do Rio Grande do Norte deverá dedicar esforços para que a Política Estadual de Empoderamento da Mulher seja replicada nos municípios.

  6. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República. DOE Nº. 15.890 Data: 11.04.2025 Pág. 02 FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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