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قوانين البرازيل

Law No. 12.095 providing for the preservation and protection of the Lençóis Maranhenses National Park, with a view to curbing the advance of new monoculture plantations in the region

صدر في 2023-10-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 12.095 - Dispõe sobre a preservação e proteção do parque dos Lençóis Maranhenses, visando conter o avanço da abertura de novas lavouras destinadas ao cultivo de monoculturas na região, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
Cultivated plants, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
agricultural development, authorization/permit, plant production, plant protection, plant variety, protection of environment, sustainable development, use restrictions, protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, tourism, biodiversity
الفئات
agriculture

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النص

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  1. LEI Nº 12.095, DE 12 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre a preservação e proteção do parque dos Lençóis Maranhenses, visando conter o avanço da abertura de novas lavouras destinadas ao cultivo de monoculturas na região, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Esta Lei tem por objetivo a preservação e proteção dos Lençóis Maranhenses, com ênfase na contenção do avanço de monoculturas, como as plantações de eucalipto e soja. § 1º Ficam proibidas novas plantações, em média e larga escala, no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, visando a salvaguarda de sua rica fauna, flora e recursos hídricos. § 2º Os municípios de todo o território abrangido por esta Lei observarão, quando for o caso, os parâmetros de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma que assegure maior proteção ambiental e à sociobiodiversidade, respeitadas as respectivas autonomias. Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais como medida de salvaguarda da sociobiodiversidade dos Lençóis Maranhenses, para o que o Estado promoverá: I - a delimitação e proteção de áreas prioritárias para conservação e recuperação de ecossistemas; II - o incentivo à implantação de sistemas agroflorestais; III - a promoção de pesquisas científicas voltadas à conservação e manejo sustentável do bioma; IV - a criação de programas de educação ambiental e de capacitação para a população local; V - o estímulo ao ecoturismo e ao turismo sustentável na região. Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12095/2023 - Gerado em: 26/03/2024 06:36:30 Fica proibida a abertura de novas áreas para monoculturas e a expansão de lavouras e plantações existentes da região dos Lençóis Maranhenses. § 1º A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades de subsistência das comunidades tradicionais residentes na região. § 2º As áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas na legislação estadual e no Código Florestal deverão ser rigorosamente observadas, sendo vedada a supressão de vegetação nativa para implantação de monoculturas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE OUTUBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil Art. 3º Art. 4º 2/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12095/2023 - Gerado em: 26/03/2024 06:36:30

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