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قوانين البرازيل

Law No. 12.037 establishing the State Policy to encourage the production and consumption of Babassu and its derivatives

صدر في 2023-09-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 12.037 - Institui a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo do babaçu e seus derivados, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
Food and nutrition, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, nutrition, oils/oilseeds/fats, agricultural commodities, plant production, fruits/edible nuts, oleaginous plants, seeds/planting material, agricultural development, internal trade, international trade, processing/handling, monitoring
الفئات
*, agriculture, softs

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النص

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  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.037, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Institui a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo do babaçu e seus derivados, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo de babaçu e seus derivados. Parágrafo Único - São considerados derivados do babaçu, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a farinha ou o óleo. Art. 2º - Para implementação da política de que trata esta Lei, compete ao Estado: I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e produção de babaçu; II - garantir a qualidade do babaçu e de seus derivados; III - impulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus derivados; IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de extração, produção, processamento e industrialização do babaçu; V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do equilíbrio econômico e na distribuição de renda; VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais; VII - promover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do babaçu; VIII - incentivar a oferta de linhas de crédito para o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento e beneficiamento do babaçu; IX - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, dentre outras; e ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA X - pesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a extração, produção e o consumo do babaçu. Art. 3º - Na implementação da política de que trata esta Lei: I - será dada prioridade à agricultura familiar; e II - será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos. Art. 4º - (Vetado). Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil

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