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قوانين البرازيل

Law No. 12.034 establishing the Permanent Plan of Rehabilitation and Preservation of the Meia Ponte River

صدر في 1993-07-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 12.034 - Institui o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte e fixa outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
fishery management and conservation, inland fisheries, seasons, protected area, protection of habitats, zoning, hunting/capture, biodiversity

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النص

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. LEI N° 12.034, DE 14 DE JULHO DE 1993. Institui o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte e fixa outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte, com a finalidade de dinamizar e integrar as ações do Estado e dos Municípios em que se situam o Rio Meia Ponte e seus afluentes, visando assegurar: a) a proibição, em qualquer época do ano, da pesca com uso de redes, tarrafas, bombas ou quaisquer artefatos que possam danificar a fauna e a flora do Rio Meia Ponte e seus afluentes; b) a proibição total da pesca, de qualquer forma ou procedimento, no Rio Meia Ponte e seus afluentes, no período da PIRACEMA, compreendido entre os meses de novembro a fevereiro. c) a proibição total da caça na área compreendida pela bacia do Rio Meia Ponte; d) VETADO. Art. 2° - A regulamentação da presente lei caberá ao Chefe do Poder Executivo. Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1993, 105° da República. IRIS REZENDE MACHADO Ronei Edmar Ribeiro javascript:history.go(-1) (D.O. de 22-07-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1993.

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