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قوانين البرازيل

Law No. 11.995 establishing the State Policy to Support Cooperatives

صدر في 2003-10-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 11.995 - Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, institution, governance

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  1. Art. 1º - A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.

  2. Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo: I - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Rio Grande do Sul, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista; II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente; III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo; IV - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista; V - divulgar as políticas governamentais para o setor; VI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado; VII - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas.

  3. Art. 3º - Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Gabinete da Reforma Agrária e do Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao mesmo.

  4. Art. 4º - Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, ao qual compete: I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo; II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo; III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, previsto no art. 8º desta Lei; IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo; V - elaborar o seu Regimento Interno; VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP, bem como exigir eventuais contrapartidas; VII - celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista. Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2003

  5. Art. 5º - O Conselho Estadual do Cooperativismo será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, da seguinte forma: I - um representante do Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo; II - um representante da Secretaria da Fazenda; III - um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; IV - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; V - um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; VI - um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano; VII - um representante da Secretaria da Saúde; VIII - um representante da Secretaria de Energia, Minas e Comunicação; IX - um representante da Secretaria da Educação; X - nove representantes indicados pela entidade a que se refere o parágrafo 1º do art. 105 da Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, através da escolha em Assembléia Geral, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. Parágrafo 2º - Cada entidade deverá indicar formalmente 01 (um) representante e titular e 01 (um) representante suplente. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante. Parágrafo 4º - Será assegurado aos membros do Conselho, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

  6. Art. 6º - O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo representante titular do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo ou, em sua ausência, pelo seu suplente.

  7. Art. 7º - As deliberações do Conselho Estadual do Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de Resolução, por deliberação da maioria absolta dos conselheiros.

  8. Art. 8º - Fica instituído o Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDECOOP - com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa, assistência técnica, informação, publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas, mediante convênios.

  9. Art. 9º - São atribuições do Fundo de Apoio ao Cooperativismo: I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários, oriundos de organismos governamentais, não- governamentais, e de pessoas físicas com objetivo de desenvolver o cooperativismo; II - financiar atividades de capacitação com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista; III - fomentar projetos de desenvolvimento do cooperativismo. Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2003

  10. Art. 10 - O Fundo de Apoio ao Cooperativismo contará com as seguintes fontes de recursos: I - dotação orçamentária específica; II - contribuições, doações e legados; III - receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras; IV - receitas decorrentes de convênios , contratos ou acordos firmados pelo Estado, com a União, com os Municípios e com outras entidades públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais junto à União Federal; V - receitas decorrentes das amortizações de financiamentos e projetos; VI - outras rendas ou receitas eventuais e extraordinárias.

  11. Art. 11 - O gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A - AG NCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

  12. Art. 12 - O CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo.

  13. Art. 13 - Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações, em igualdade de condições.

  14. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento de 2003 crédito especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para constituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP, criando Unidade Orçamentária no órgão 08.00 - Gabinete do Governador.

  15. Art. 15 - O Poder Público Estadual, quando recomendável ao atendimento das demandas da comunidade, estabelecerá convênios operacionais prioritariamente com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do aceso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes. Parágrafo único - Fica permitido às cooperativas de crédito o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão assemblear ou instrumento de crédito.

  16. Art. 16 - Fica instituído como patrono das cooperativas do Rio Grande do Sul o Padre Teodoro Amstad.

  17. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

  18. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  19. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2003. GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado. Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2003

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