Law No. 11.952 establishing the requirements for the registration of environmental testing laboratories within the State Institute for the Environment and Water Resources (Iema)
صدر في 2023-11-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 11.952 - Dispõe sobre as exigências para o cadastro de laboratórios de ensaios ambientais no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Iema.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Espírito Santo
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- registration, environmental planning, protection of environment, ecosystem conservation, legal proceedings/administrative proceedings, management/conservation, soil conservation/soil improvement, policy/planning, freshwater pollution
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Página 1 de 2 LEI Nº 11.952 Dispõe sobre as exigências para o cadastro de laboratórios de ensaios ambientais no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Iema. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as exigências para o cadastro de laboratórios de ensaios ambientais junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Iema. § 1º Estarão sujeitos ao cadastro os laboratórios que emitam relatórios de ensaios, certificados de calibração ou realizem amostragens de campo a serem submetidos à apreciação do Iema, seja pelo próprio laboratório, seja por terceiros. § 2º Estão incluídos os laboratórios que emitam relatórios de ensaios para as diversas matrizes ambientais, como solo, água subterrânea, águas superficiais, ar, ruído, efluentes, classificação de resíduos, entre outros. Art. 2º Serão considerados válidos, para fins de medições ambientais, os relatórios de ensaios e os certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem ser acreditados, nos termos da NBR ISO/IEC 17025, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro ou junto a organismo que mantenha reconhecimento pelo Inmetro. § 1º A acreditação solicitada deverá ser evidenciada para as atividades de ensaios laboratoriais e amostragens em campo. § 2º A comprovação dos requisitos para cadastro deve ser realizada pelo laboratório interessado, mediante envio ao Iema de cópia do documento comprobatório emitido pelo organismo acreditador, constando a data de início do reconhecimento de competência e o escopo pretendido. Art. 3º A acreditação junto a órgãos de metrologia não desobriga a obtenção de cadastro junto ao Iema. Update by search https://faolexde.fao.org/cgi-bin/faolex.exe?search type=entry&database=faolex&table=lexe&format name=@EBALLE&lang=eng&page header=@ephall Página 2 de 2 Art. 4º A realização do cadastro pelo laboratório será realizada de forma gratuita e voluntária junto ao Iema, mas se configura como requisito para a validação de dados de ensaios laboratoriais e amostragens de campo. Art. 5º A apresentação dos resultados analíticos, dos certificados de calibração ou das amostragens de campo ao Iema pode ser realizada tanto pelo laboratório cadastrado quanto por terceiros os quais tenham contratado seus serviços. Parágrafo único. No caso de empreendimentos com licenciamento ambiental no âmbito do Iema ou que possuam processos administrativos de qualquer natureza junto ao órgão, esses empreendimentos devem garantir que os resultados analíticos, os certificados de calibração ou as amostragens de campo apresentados sejam realizados por laboratórios com cadastro ativo, sob risco de rejeição dos documentos em sua totalidade. Art. 6º O cadastro poderá ser cancelado, revogado ou suspenso pelo Iema nas hipóteses de solicitação do próprio laboratório, não cumprimento de requisitos mínimos, não renovação dos dados do cadastro quando alteradas suas acreditações e no caso de identificação de irregularidades em seu preenchimento ou outros similares. Parágrafo único. Nos casos citados, exceto quando solicitado pelo próprio laboratório, o Iema deverá comunicar ao laboratório os motivos da mudança de status do cadastro, permitindo prazo para defesa. Art. 7º O Iema poderá editar normas complementares disciplinando o processo de cadastro e descadastro dos laboratórios a que se refere esta Lei. Art. 8º O Iema dará publicidade, em seu sítio eletrônico, dos laboratórios cadastrados que atendam aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no DIO de 08/11/2023)