Law No. 11.881 creating the State Policy for Urban and Peri-urban Agriculture in the State of Rio Grande do Norte
صدر في 2024-08-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 11.881 - Institui a Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Rio Grande do Norte
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Environment, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, agricultural development, capacity building, policy/planning, sustainable development, agroecology, urban and peri-urban agriculture, credit, certification, ecological production/organic production, urban land, pollution control, nutrition, food safety and quality, food security, poverty
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 11.881, DE 06 DE AGOSTO DE 2024. Institui a Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de promover a produção sustentável e agroecológica de alimentos no meio urbano e periurbano, visando à segurança alimentar e nutricional, inclusão social e produtiva e a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias. § 1º A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana é um dos instrumentos da Política Agrícola do Estado do Rio Grande do Norte, devendo suas ações integrar os planos plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais. § 2º A implantação da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana deve se dar em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos municípios em relação ao ordenamento e uso do solo, respeitando o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana. § 3º A Política de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte promoverá práticas agroecológicas e deverá seguir os princípios da Economia Solidária visando o menor impacto no meio ambiente, incluindo impacto no solo, gestão de recursos hídricos, saúde dos trabalhadores, poluição gerada pelo transporte entre outros. § 4º Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana e periurbana, o conjunto de atividades praticadas no intraurbano ou periurbano das cidades e integradas ao sistema ecológico-econômico, dentre as quais, o cultivo, a produção, a criação, processamento artesanal e a distribuição de uma diversidade de produtos agrícolas alimentares e não alimentares, como as hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização. Art. 2º São objetivos da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos para o autoconsumo, trocas ou vendas do excedente em circuitos de cadeias curtas; II - mapear e reconhecer os agricultores e agricultoras urbanos; III - propiciar atividade ocupacional, terapêutica, recreativa e de lazer; IV - promover a saúde e o adequado estado nutricional, contribuindo para o combate da desnutrição; V - ampliar e qualificar os programas institucionais para os grupos de pessoas em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social; VI - promover a educação alimentar e nutricional e o aproveitamento integral de alimentos, visando a adoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável; VII - promover o trabalho familiar, comunitário, cooperativado, associativo e de empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária e colaborativa nas cidades; VIII - promover a Educação Ambiental nas escolas e espaços públicos; IX - promover a agroecologia e a produção de alimentos orgânicos; X - estimular o aproveitamento de resíduos orgânicos e de águas residuais e das chuvas; XI - estimular o uso de imóveis públicos e privados priorizando a utilização de espaços ociosos e a recuperação de áreas degradadas. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil. Art. 3º A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida mediante cooperação com a União, o Estado e os municípios, de acordo com suas autonomias e competências, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e do bem estar. Art. 4º São instrumentos da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: I - o crédito e fundo de aval; II - a atenção em saúde; III - a educação, capacitação e profissionalização; IV - a pesquisa e extensão universitária; V - a assistência técnica e extensão urbana e social; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC VI - a assistência socioassistencial; VII - o cooperativismo e associativismo. Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados, especialmente nos planos diretores e nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios. Art. 5º São beneficiários prioritários da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: I - as pessoas ou grupo sem situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional; II - os usuários da Política de Assistência Social e de Saúde; III - a Comunidade escolar; IV - os artesãos; V - as hortas comunitárias. Art. 6º A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana dar-se-á de forma integrada, contemplando ações de segurança alimentar e nutricional, habitação, assistência social, saúde, educação, agricultura, geração de renda, formação profissional e proteção ambiental. Parágrafo único. A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana contemplará programas, projetos e ações que poderão compor os Planos Plurianuais das Secretarias do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Agricultura, Pecuária e da Pesca; da Saúde; da Educação, do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural e de demais Secretarias de estado e Órgãos da administração indireta de áreas afins. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República. FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes Saldanha DOE Nº. 15.725 Data: 07.08.2024 Pág. 02 e 03