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قوانين البرازيل

Law No. 11.829 providing for the State Policy on Cooperatives within the State of Rio Grande do Sul

صدر في 2002-09-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 11.829, de 5 de Setembro de 2002.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
financial agricultural measures, cooperative/producer organization, subsidy/incentive, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, capacity building, institution, registration, taxes, basic legislation, governance

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النص

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  1. Art. 1° - Entender-se-a como Politica Estadual Cooperativista o processo decorrente das atividades exercidas pelo poder publico ou privado, de interesse publico.

  2. Art. 2° - 0 Poder Publico Estadual atuara de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, criando um sistema de sustenta9ao e facilidades para o continuo crescimento da atividade cooperativista.

  3. Art. 3° - Nos processos licitat6rios promovidos pelo Estado, para presta9ao de servi9os, obras, compras, publicidade, aliena9oes e loca9oes, participarao as cooperativas legalmente instituidas, conforme orienta9ao do Tribunal de Contas do Estado.

  4. Art. 4° - A participa9ao das cooperativas nos processos licitat6rios da administra9ao direta e indireta do Estado estara vinculada a apresenta9ao de certificado de registro no Sindicato e Organiza9ao das Cooperativas do Estado - OCERGS, previsto na Lei n° 5.7644, de 16 de dezembro de 1971, e certificado de regularidade da entidade representativa da respectiva categoria.

  5. Art. 5° - Cabera ao poder publico prestar assistencia educativa e tecnica e estabelecer incentivos financeiros para a cria9ao e o desenvolvimento do sistema cooperativo.

  6. Art. 6° - Fica instituido, em carater complementar, o ensino do conteudo "Cooperativismo" em todas as escolas de ensino fundamental e medio do Estado do Rio Grande do Sul. Capitulo II Das Sociedades Cooperativas

  7. Art. 7° - Serao consideradas sociedades cooperativas aquelas que estiverem devidamente registradas junto aos 6rgaos legais nos termos da legisla9ao federal e pertinente. http://www.al.rs.gov.br/legis 1

  8. Art. 8° - Para funcionamento no ambito do Estado, as cooperativas deverao estar constituidas de acordo corn a legisla9ao federal pertinente. Capitulo III Dos Objetivos

  9. Art. 9° - Os objetivos das cooperativas serao os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se a legisla9ao federal, em especial a <$N$12721$N$>/71, sendo obrigat6ria a utiliza9ao da expressao "cooperativa".

  10. Art. 10 - As sociedades cooperativas deverao estar registradas na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e inscritas nos 6rgaos fazendarios estaduais. Paragrafo unico - A Junta Comercial devera exigir, por ocasiao do registro, o pre- certificado de registro emitido pela OCERGS.

  11. Art. 11 - A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul devera adotar regime simplificado para registro das cooperativas, eliminando-se documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessarios.

  12. Art. 12 - Entre os dez vogais previstos no inciso I do art. 6° da Lein° 5.431 , de 19 de janeiro de 1967, para compor o Plenario da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, um sera indicado pela OCERGS, na forma prevista na referida Lei.

  13. Art. 13 - E obrigat6rio o registro das cooperativas nos 6rgaos tributarios estaduais corn a emissao de respectiva inscri9ao. Capitulo IV Dos Estimulos Crediticios

  14. Art. 14 - 0 Poder Executivo devera implantar mecanismos de incentivo financeiro as cooperativas, viabilizando a cria9ao, manuten9ao e desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.

  15. Art. 15 - Devera o Estado criar o Fundo de Incentivo as Cooperativas, que buscara recursos em 6rgaos nacionais ou no exterior para serem aplicados no desenvolvimento das cooperativas. Capitulo V Do Sistema Tributario

  16. Art. 16 - As opera96es realizadas entre cooperativas serao isentas de incidencia de qualquer tributo de competencia do Estado.

  17. Art. 17 - Deverao ser observadas para as cooperativas, por parte dos 6rgaos fazendarios estaduais, a implanta9ao de escritura9ao simplificada. http://www.al.rs.gov.br/legis 2

  18. Art. 18 - Especialmente nos municipios onde nao haja agencia do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, devera o poder publico firmar convenios corn cooperativas de credito, regularmente constituidas na forma da Lei n° 5...J.M/71, visando a arrecada9ao de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores publicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administra9ao direta e indireta, por op9ao destes. § 1° - Ficam o Estado, os Municipios e as entidades da administra9ao indireta autorizados a movimentar disponibilidades de caixa em cooperativas de credito regularmente constituidas na forma da Lei n° 5...J,M/71. § 2° - E assegurado as cooperativas regularmente constituidas na forma da <$N$12721$N$>/71, o desconto na folha de pagamento das contribui9oes e demais debitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores publicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por op9ao destes, desde que as obriga9oes estejam respaldadas em estatuto, decisao assemblear ou instrumento de credito. Capitulo VI Do Conselho Estadual de Cooperativismo

  19. Art. 19 - Fica criado o Conselho Estadual do Cooperativismo composto, de forma paritaria, por representantes do Poder Executivo e das entidades cooperativistas registradas na OCERGS.

  20. Art. 20 - 0 Conselho Estadual de Cooperativismo definira as politicas publicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado.

  21. Art. 21 - 0 Conselho Estadual de Cooperativismo possuira sua Secretaria Executiva corn a finalidade de integrar suas atividades e permitir a operacionaliza9ao de suas atividades administrativas.

  22. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2002. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3

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