Law No. 11.808 establishing differentiated and appropriate nutrition for children and adolescents with lactose intolerance in State school meals
صدر في 2023-04-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 11.808 - Determina a alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Espírito Santo
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- school feeding, nutrition, education, legal proceedings/administrative proceedings, youth
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Norma Publicada - Original - 1118082023 - LEI ORDINÁRIA - - 11808/2023 - 23/11/2023 - 16:01:14 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Página 1 de 1 LEI Nº 11.808 Determina a alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As escolas da rede estadual de ensino deverão oferecer alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar. Art. 2º É de responsabilidade dos pais e dos responsáveis legais informar à instituição escolar sobre a intolerância sofrida pela criança e/ou adolescente, inclusive comprovando mediante atestado médico. Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Palácio Domingos Martins, 13 de abril de 2023. MARCELO SANTOS Presidente (Este texto não substitui o publicado no DOES de 19/04/2023) C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 29 C 8E 78 0- 53 8E -C C 98 -E 06 3- 3B 45 F 30 A 18 C B