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قوانين البرازيل

Law No. 11.687 creating the State Policy on the Rights of People Affected by Dams

صدر في 2022-05-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 11.687 - Institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
waterworks, early warning system, authorization/permit, ecosystem conservation, effluent waste water/discharge, environmental planning, freshwater pollution, water resources management, industrial water use, monitoring, pollution control, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment

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  1. LEI Nº 11.687, DE 5 DE MAIO DE 2022. Institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PEAB, tendo como objetivo resguardar os direitos daquelas populações que sofrem direta ou indiretamente danos decorrentes de barragens, discriminando os direitos das Populações Atingidas por Barragens - PAB, como também, prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PDPAB e estabelece regras de responsabilidade social. Parágrafo único. (Vetado). Para os fins desta Lei, considera-se: I - Construtor: Pessoa física ou jurídica responsável pela construção de barragens; II - Gestor: Empreendedor: Pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras, onde a barragem se localiza, se não houver quem os explore oficialmente. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS PDPAB O Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PDPAB, será formulado às expensas do construtor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PEAB, com programas específicos destinados: I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com necessidades especiais e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação; II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # III - aos trabalhadores da obra; IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem; V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou rompimento da barragem; VI - aos pescadores e à atividade pesqueira; VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas; VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento. Parágrafo único. (Vetado). CAPÍTULO III DO COMITÊ ESTADUAL DA PEAB A Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PEAB), contará com 1 (um) órgão colegiado em nível estadual, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar sua formulação e implementação. § 1º Nos termos do regulamento, o órgão colegiado previsto no caput deste artigo terá composição tripartite, com representantes do poder público, dos construtores e gestores empreendedores e da sociedade civil, garantindo-se representação aos movimentos sociais de atingidos por barragens. § 2º O Ministério Público e a Defensoria Pública serão convidados permanentes, nas reuniões do órgão colegiado. CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGEM - PABS Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB), todas aquelas pessoas sujeitas a 01 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens: I - perda da propriedade ou da posse de imóvel; II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas; III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem Art. 4º Art. 5º 2/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações; IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais; V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento; VI - perda de fontes de renda e trabalho; VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou evacuação em situações de emergência; VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais; IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais; ou X - outros eventuais impactos, indicados a critério do órgão ambiental licenciador. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS São direitos das PABs, consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) no caso concreto: equivalente e compensação social, nos termos do § 1º deste artigo; II - reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original; III - opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação; IV - negociação, preferencialmente coletiva, em relação: a) às formas de reparação; b) aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de reparação; c) aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações; d) às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento; e e) à elaboração dos projetos de moradia; V - indenização em dinheiro pelas perdas materiais, justa e prévia, salvo nos casos de acidentes ou desastres, que contemple: Art. 6º 3/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # a) os valores das propriedades e das benfeitorias; b) os lucros cessantes, nos casos de acidentes e desastres; e c) os recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes, nos casos de acidentes e desastres; VI - reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência ou de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico, que englobem: a) perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida; b) perda ou restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou peregrinação e a fontes de lazer; e c) perda ou restrição de meios de subsistência, de fontes de renda ou de trabalho; VII - reassentamento rural, observado o módulo fiscal, ou reassentamento urbano, com unidades habitacionais que respeitem o tamanho mínimo estabelecido pela legislação urbanística; VIII - condições de moradia que, no mínimo, reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação, bem como padrões adequados a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade; IX - existência de espaços e equipamentos de uso comum nos projetos de reassentamento que permitam a sociabilidade e a vivência coletivas, observados, sempre que possível, os padrões prevalecentes no assentamento original; X - escrituração e registro dos imóveis decorrentes dos reassentamentos urbano e rural no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do reassentamento, ou, se for o caso, concessão de direito real de uso, no mesmo prazo; XI - reassentamento em terras economicamente úteis, de preferência na região e no Município habitados pelas PABs, após a avaliação de sua viabilidade agroeconômica e ambiental pelo Comitê Estadual da PEAB; XII - formulação e implementação de planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social, sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, com o objetivo de recompor ou, se possível, de integrar arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto de atingidos, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais e capazes de proporcionar a manutenção ou a melhoria das condições de vida; XIII - recebimento individual, por pessoa, família ou organização cadastrada, de cópia de todas as informações constantes a seu respeito, até 30 (trinta) dias após a atualização do cadastramento para fins de reparação; e 4/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # XIV - realização de consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações cadastradas para fins de reparação, bem como das informações agregadas do cadastro, preservados a intimidade e os dados de caráter privado. Parágrafo único. As reparações devem reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos, bem como contemplar a discussão, a negociação e a aprovação pelo Comitê Estadual da PEAB, e podem ocorrer das seguintes formas: a) reposição: quando o bem ou a infraestrutura destruída ou a situação social prejudicada são repostos ou reconstituídos; b) indenização: quando a reparação assume a forma monetária; c) compensação equivalente: quando são oferecidos outros bens ou outras situações que, embora não reponham o bem ou a situação perdidos, são considerados como satisfatórios em termos materiais ou morais; e Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei e consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do PDPAB no caso concreto, são direitos das PABs que exploram a terra em regime de economia familiar, como proprietário, meeiro ou posseiro, assim como daqueles que não se enquadrem em uma dessas categorias, mas tenham vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural: a) reparação das perdas materiais, composta do valor da terra, das benfeitorias, da safra e dos prejuízos pela interrupção de contratos; b) compensação pelo deslocamento compulsório resultante do reassentamento; e c) compensação pelas perdas imateriais, com o estabelecimento de programas de assistência técnica necessários à reconstituição dos modos de vida e das redes de relações sociais, culturais e econômicas, inclusive as de natureza psicológica, assistencial, agronômica e outras cabíveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O construtor da barragem será responsável pela aplicação dos direitos previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei. O Comitê Estadual da PEAB deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. 5/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil 6/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br #

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