Law No. 11.635 creating the “School Garden” Programme with the objective of developing actions to institutionalize the installation and maintenance of vegetable gardens on the premises of state public basic education schools
صدر في 2023-12-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 11.635 - Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa “Horta Escolar”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas da rede pública estadual de ensino básico.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Rio Grande do Norte
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, food security, agricultural commodities, family farming, education, farming, school feeding
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النص
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Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 11.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa “Horta Escolar”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas da rede pública estadual de ensino básico. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa “Horta Escolar”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas da rede pública estadual de ensino básico. Art. 2º O Programa “Horta Escolar” tem como objetivos: I - promoção da educação ambiental, com a integração da horta às atividades oferecidas pela escola, dentro de seu projeto pedagógico; II - incentivo a bons hábitos alimentares; III - desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes; IV - complementação da merenda escolar; V - fornecimento de mudas às comunidades locais. § 1º Os alimentos produzidos na horta da unidade escolar serão prioritariamente destinados ao consumo dos estudantes regularmente matriculados, de forma complementar aos programas já existentes para o fornecimento de merenda escolar. § 2º Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos prioritariamente para as famílias de estudantes na faixa da extrema pobreza, conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 3º A orientação técnica e o fornecimento de equipamentos, adubos e sementes, necessários à execução do Programa “Horta Escolar”, serão regulamentados pelo Poder Executivo. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 4º Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. FÁTIMA BEZERRA Maria do Socorro da Silva Batista DOE Nº. 15.566 Data: 15.12.2023 Pág. 01