Law No. 11.628 creating the State Programme to Promote Female Entrepreneurship in the State of Rio Grande do Norte
صدر في 2023-12-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 11.628 - Dispõe sobre a implantação do Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Rio Grande do Norte
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- gender, access right, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, credit, education, equity, human rights, labour, legal proceedings/administrative proceedings
- الفئات
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النص
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino, que será regido pelos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São princípios do Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino: I - estímulo à capacitação e à formação das mulheres sobre o assunto; II - desenvolvimento do empreendedorismo feminino e suas especificidades; III - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender; IV - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito; V - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.
Art. 3º O Programa visa preparar as mulheres empreendedoras e dar a elas o protagonismo estratégico, tendo como objetivos: I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras; II - estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda; III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização e a governança; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras; V - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar; VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino; VII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4º O Poder Público Estadual estimulará o surgimento de microempresas geradas por mulheres, incentivando o desenvolvimento de novos modelos de negócios, adotando os mecanismos necessários de promoção e divulgação de produtos, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. DOE Nº. 15.564 Data: 13.12.2023 Pág. 02 e 03 FÁTIMA BEZERRA Jaime Calado Pereira dos Santos Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC